DECRETO Nº 27.314, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004

·         Publicado no DOE de 17.11.2004.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prestação de serviço de comunicação efetuada para a Caixa Econômica Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 69/2004, publicado no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:

.............................................................................................................................

XXVIII - a partir de 01 de janeiro de 2005, a Caixa Econômica Federal-CEF, relativamente à prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a mencionada CEF e referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamento de contas e outras transações que utilizem o canal lotérico, observando-se (Convênio ICMS 69/2004): (ACR)

a) a base de cálculo é o preço do serviço resultante do volume de transmissão originada neste Estado;

b) sobre a base de cálculo definida na alínea "a", será aplicada a alíquota interna vigente para os respectivos serviços;

c) o crédito fiscal, para efeito de compensação, pelo contribuinte, nos termos da legislação vigente, deverá ser informado à CEF, mediante emissão de Nota Fiscal, para ser deduzido do valor do ICMS a ser retido;

d) a dedução do crédito fiscal indicado na alínea "c" deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente a cada Unidade da Federação;

e) o recolhimento do ICMS retido deverá ser efetivado em favor deste Estado até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE;

f) a CEF informará à unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo planejamento e controle da ação fiscal, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações de serviço de comunicação, previstas neste inciso, efetuadas no mês anterior, bem como o respectivo valor do imposto retido e do correspondente crédito deduzido.

............................................................................................................................"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de novembro de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.