· Publicado no DOE de 24.11.2004.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao crédito fiscal de mercadoria fornecida em processo contínuo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de estabelecer procedimento relativo ao crédito fiscal relativo à mercadoria fornecida em processo contínuo, quando o documento fiscal for emitido com data do período fiscal subseqüente ao fornecimento,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 28 Para fim de compensação do imposto que vier a ser devido, constitui crédito fiscal do contribuinte, observados os arts. 32 e 34, conforme os critérios estabelecidos no art. 51:
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§ 26. O estabelecimento adquirente poderá utilizar o crédito fiscal relativo a mercadoria fornecida em processo contínuo, no mês do efetivo recebimento, quando regime especial, concedido pela Secretaria da Fazenda, autorizar o fornecedor a emitir o correspondente documento fiscal com data do período fiscal subseqüente ao mencionado fornecimento, sob a condição de que o respectivo imposto seja recolhido no mesmo prazo daquele do período fiscal do efetivo fornecimento da mercadoria. (ACR)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de novembro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.