DECRETO Nº 27.489, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004.

·         Publicado no DOE de 21.12.2004.

Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a importação amparada por regime aduaneiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

..............................................................................................................................

CLXIV - a partir de 01 de março de 2000, as operações de importação amparadas pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, observando-se o seguinte e o disposto no § 81 (Convênio ICMS 58/99):

..............................................................................................................................

§ 81. A partir de 01 de dezembro de 2004, a isenção prevista no inciso CLXIV também se aplica às operações amparadas por regime de depósito aduaneiro afiançado, observado o disposto no art. 615;

............................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de dezembro de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.