DECRETO Nº 26.388, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2004

·         Publicado no DOE de 07.02.2004.

·         ERRATA publicada no DOE de 13/02/2004.

Introduz modificações no Decreto nº 23.071, de 05 de março de 2001, e alterações, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 23.071, de 05 de março de 2001, e alterações, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 23.071, de 05 de março de 2001, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º O imposto apurado na forma do art. 2° será recolhido pelo contribuinte adquirente, inclusive importador:

I - relativamente ao trigo em grão (NR):

a) no período de 01 de março de 2001 a 29 de fevereiro de 2004, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro ou a entrada neste Estado (ACR);

b) a partir de 01 de março de 2004 (ACR):

1. até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro ou a entrada neste Estado, desde que o referido adquirente esteja em situação regular em relação às obrigações tributárias, principal e acessórias;

2. no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do art. 3º, III, "c", do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, ou na entrada neste Estado, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal, nas demais hipóteses;

.........................................................................................................................

Art. 7º Relativamente às operações promovidas por estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, derivados dos produtos mencionados no "caput" do art. 1º e tributados na forma deste Decreto, observar-se-á:

..........................................................................................................................

II – a escrituração das operações será efetuada de acordo com as normas estabelecidas na legislação específica, apurando-se o imposto mediante o confronto entre créditos e débitos e observando-se, em especial:

.........................................................................................................................

d) o valor do crédito fiscal relativo à aquisição de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo utilizadas como insumo será:

...........................................................................................................................

2. relativamente a empresa beneficiária do PRODEPE que tenha feito a opção prevista no inciso III, "a", o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do crédito fiscal indicado em ato normativo da Gerência Geral de Administração Tributária - GAT (NR):

2.1. até 29 de fevereiro de 2004, 63,64% (sessenta e três vírgula sessenta e quatro por cento) (ACR);

2.2. a partir de 01 de março de 2004, obtido de tal forma que o valor do ressarcimento, previsto no inciso III, "a", 2, seja equivalente a 27,27% (vinte e sete vírgula vinte e sete por cento) do crédito integral relativo à aquisição mensal dos mencionados produtos utilizados como insumo (ACR);

............................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 06 de fevereiro de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.


ERRATA DO DECRETO Nº 26.388, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2004, EM 13 DE FEVEREIRO DE 2004

ERRATA

No art. 1º do Decreto nº 26.388, de 06 de fevereiro de 2004, que altera dispositivos do Decreto nº 23.071, de 05 de março de 2001, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo,

Onde se lê:

"Art. 3º ............................................................................................................................

I - ......................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................

2. no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do art. 3º, III, "c", do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, nas demais hipóteses;"

Leia-se:

"Art. 3º .................................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................................

b) ...........................................................................................................................................

2. no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do art. 3º, III, "c", do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, ou na entrada neste Estado, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal, nas demais hipóteses;"