DECRETO Nº 26.402, DE 11 DE FEVEREIRO 2004

·         Publicado no DOE de 12.02.2004.

·         Revogado pelo Decreto nº 47.465/2019.

Regulamenta a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP,

DECRETA:

Art. 1º O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, com a finalidade de captar recursos financeiros para a implementação de ações, projetos ou programas de combate à pobreza, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

Art. 2º As alíquotas do ICMS dos seguintes produtos ficam acrescidas de 2 (dois) pontos percentuais, passando a ser 27% (vinte e sete por cento):

I - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço;

II - gasolina;

III - charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, classificados na posição 2402 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

IV - balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, classificados na posição 8801 da NBM/SH;

V - iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis, classificados na posição 8903 da NBM/SH;

VI - revólveres e pistolas, classificados na posição 9302 da NBM/SH, armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora, classificados na posição 9303 da NBM/SH, armas classificadas na posição 9304 da NBM/SH, partes e acessórios de revólveres e pistolas, classificados no código 9305.10.00 da NBM/SH, bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos, classificados na posição 9306 da NBM/SH.

Parágrafo único. Relativamente ao adicional do ICMS referido no "caput":

I - incide em todas as operações, internas e de importação, realizadas com os produtos relacionados no "caput", devendo ser recolhido nas etapas indicadas no art. 3º;

II - não se aplica o disposto nos arts. 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária;

III - não pode ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, inclusive aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, nas operações previstas no art. 3º, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de março de 2004.

Art. 3º Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do adicional do ICMS de que trata o art. 2º, como receita específica destinada ao FECEP, ao contribuinte que realizar:

I - operação destinada:

a) a não-contribuinte do ICMS, ainda que localizado em outra Unidade da Federação;

b) a contribuinte do ICMS enquadrado no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM;

II - operação, na condição de contribuinte-substituto, em que o destinatário da mercadoria esteja situado neste Estado;

III – operação sujeita à sistemática de substituição tributária, na condição de empresa beneficiária do PRODEPE, destinada a suas filiais neste Estado;

IV – aquisição, em outra Unidade da Federação, de gasolina não destinada à comercialização ou industrialização;

V - aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, quando estiver enquadrado no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM;

VI - importação do exterior:

a) de mercadoria ou bem, quando não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;

b) de mercadoria ou bem destinados à incorporação ao respectivo ativo fixo;

c) de mercadoria sujeita à sistemática de substituição tributária;

d) na condição de contribuinte do ICMS enquadrado no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM;

VII - arrematação em leilão ou aquisição em licitação de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados:

a) na hipótese de ser contribuinte do ICMS não inscrito no CACEPE;

b) quando a mercadoria ou bem sejam destinados à incorporação ao respectivo ativo fixo.

Art. 4º Relativamente ao adicional do ICMS, referido no art. 2º, será observado o seguinte, nas operações previstas no art. 3º:

I - a base para o respectivo cálculo é aquela das operações elencadas no mencionado art. 3º, exceto na hipótese do seu inciso II, quando a referida base será aquela utilizada para o cálculo do ICMS-Substituição Tributária;

II - sobre o valor da base de cálculo mencionado no inciso I aplica-se o percentual de 2% (dois por cento);

III - o valor obtido na forma do inciso II:

a) tem como limite máximo o valor resultante do somatório do saldo devedor do ICMS e do valor do ICMS-Substituição pelas Saídas para o Estado apurados no período;

b) deverá ser recolhido:

1. em Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, com o código de receita 099-0, relativo ao FECEP;

2. em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE específica, na hipótese de o recolhimento ser efetuado por contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação, com o código de receita 10008-0;

3. no prazo estabelecido na legislação em vigor relativo ao pagamento do ICMS normal para a respectiva categoria do contribuinte ou naquele específico previsto para a operação;

IV - o valor recolhido na forma do inciso III, "a", conforme a hipótese, deve ser:

a) lançado como dedução do saldo devedor apurado no período, no campo "Deduções" do quadro "Detalhamento" do livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, identificando-se: "Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP";

b) deduzido do valor do ICMS-Substituição pelas Saídas para o Estado, apurado no período.

Parágrafo único. Relativamente às empresas beneficiárias do PRODEPE, o cálculo do benefício fiscal será efetuado sobre o saldo devedor do imposto de responsabilidade direta do contribuinte, após a dedução do valor recolhido ao FECEP nos termos do inciso III.

Art. 5º O Poder Executivo, mediante decreto, editará as demais normas complementares ao funcionamento do Fundo, especialmente aquelas relacionadas com a sua gestão.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda fica autorizada a expedir normas complementares necessárias à operacionalização fiscal, ao controle e à regular utilização dos recursos do FECEP.

Art. 6º Relativamente às obrigações tributárias acessórias, fica concedido o prazo até 31 de março de 2004 para os contribuintes adotarem as providências necessárias à implementação dos procedimentos decorrentes das normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2004.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de fevereiro de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.