DECRETO Nº 26.491, DE 12 DE MARÇO DE 2004

·         Publicado no DOE de 13.03.2004.

·         Republicação no DOE de 07.04.2004

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao recolhimento antecipado do ICMS incidente nas aquisições em outra Unidade da Federação de massas alimentícias, biscoito, bolacha e bolo, bem como de embalagem para esses produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:

...........................................................................................................................

X - a partir de 01 de junho de 2001, na aquisição dos produtos a seguir relacionados com as respectivas classificações na NBM/SH, por contribuinte deste Estado, independentemente do regime de inscrição no CACEPE, em Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações, não relacionada no Anexo Único do Decreto nº 23.071, de 05 de março de 2001, que estabelece a sistemática prevista no mencionado Protocolo, observado o disposto no § 19: (NR)

...........................................................................................................................

d) bolo - NBM/SH 1905.90.90; (ACR)

.............................................................................................................................

XI - na aquisição de embalagem de qualquer natureza, efetuada por indústria de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo deste Estado: (NR)

a) no período de 01 de outubro de 2002 a 31 de março de 2004, quando procedente das Regiões Sul e Sudeste, observado o disposto no § 1º, III, "a", ou no § 5º; (NR)

b) a partir de 01 de abril de 2004, independentemente da procedência, observado o disposto no § 22; (ACR)

...........................................................................................................................

§ 5º Relativamente à entrada neste Estado das mercadorias a seguir indicadas, procedentes de outra Unidade da Federação, se o adquirente estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, o imposto será recolhido no prazo previsto no § 1º, III, "b", observado o disposto no § 2º:

............................................................................................................................

IV - embalagem de qualquer natureza, nos termos do inciso XI do "caput": (NR)

a) no período de 01 de outubro de 2002 a 31 de março de 2004, quando procedente do Sul e Sudeste; (NR)

b) a partir de 01 de abril de 2004, independentemente da procedência. (ACR)

.............................................................................................................................

§ 19. Relativamente ao inciso X do "caput", observar-se-á:

.............................................................................................................................

II - a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e demais despesas acessórias debitadas ao adquirente, quando não incluídas no referido preço, e ainda o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante das mencionadas parcelas:

..........................................................................................................................

b) 40% (quarenta por cento) - biscoitos, bolachas e bolos; (NR)

............................................................................................................................

VII - o recolhimento do ICMS antecipado será efetuado nos termos do inciso IV do § 21. (ACR)

............................................................................................................................

§ 22. Relativamente ao inciso XI do "caput", observar-se-á: (ACR)

I - a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e demais despesas acessórias debitadas ao adquirente, quando não incluídas no referido preço;

II - o disposto nos incisos II a VI do § 21.

............................................................................................................................".

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o art. 13 do Decreto nº 23.071, de 05 de março de 2001, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A partir de 01 de outubro de 2002, será observado o seguinte:

I - fica exigido o recolhimento antecipado do ICMS no valor resultante da aplicação, sobre o valor da operação, da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais, na aquisição de embalagem de qualquer natureza efetuada por indústria de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo: (NR)

a) até 31 de março de 2004, quando procedente do Sul e Sudeste; (NR)

b) a partir de 01 de abril de 2004, independentemente da procedência; (ACR)

...........................................................................................................................".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de março de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.