DECRETO Nº 26.580, DE 06 DE ABRIL DE 2004

·         Publicado no DOE de 07.04.2004.

Introduz modificações no Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, que trata da obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ECF 01/2003 e 07/2003, publicados no Diário Oficial da União de 09 de abril de 2003 e 17 de dezembro de 2003, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º .................................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 4º No período de 01 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2004, em substituição ao disposto no "caput", a empresa poderá autorizar a administradora de cartão de crédito ou instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente a fornecer à Secretaria da Fazenda informação sobre o respectivo faturamento realizado por meio dos mencionados sistemas, observando-se (Convênios ECF 01/2001, 02/2002 e 07/2003): (NR)

...........................................................................................................................

Art. 5º Para o cumprimento da obrigatoriedade do uso de ECF, de que trata este Decreto, as empresas deverão observar os seguintes prazos:

..........................................................................................................................

IV - para aquelas com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), independentemente do início de suas atividades, que sejam prestadoras de serviço:

..........................................................................................................................

b) de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, até 31 de dezembro de 2003 (Convênios ECF 01/2000, 02/2000, 02/2001 e 01/2003); (NR)

...........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, modificados pelo art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 06 de abril de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.