DECRETO Nº 26.713, DE 12 DE MAIO DE 2004

·         Publicado no DOE de 13.05.2004.

·         Errata publicada em 25.05.2004

Introduz alterações no Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, e modificações, referente ao sistema especial de tributação do ICMS para as operações com gado e produtos derivados do seu abate, relativamente ao pagamento antecipado do imposto na aquisição em outra Unidade da Federação, mediante transferência, quanto ao cálculo e emissão do respectivo DAE pelo adquirente.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de atribuir a responsabilidade pelo cálculo do imposto antecipado e pela emissão do respectivo Documento de Arrecadação Estadual – DAE ao adquirente de carne e demais produtos resultantes do abate do gado, procedentes de outra Unidade da Federação, quando a operação for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º ............................................................................................................

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Parágrafo único. A partir de 01 de maio de 2004, na hipótese de antecipação do imposto na aquisição do produto em outra Unidade da Federação, conforme previsto no inciso I do "caput", quando a operação for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, serão de responsabilidade do contribuinte adquirente: (ACR)

I - o cálculo do imposto a ser recolhido sob o código de receita 109-0;

II - a emissão do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, indicando-se, no campo "Observações", o número da respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria.

............................................................................................................................".

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores do ICMS ocorridos a partir de 01 de maio de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de maio de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 


ERRATA DO DECRETO Nº 26.713, DE 12 DE MAIO DE 2002, EM 25 DE MAIO DE 2OO4

Na ementa e no art. 1º do Decreto nº 26.713, de 12 de maio de 2004, que altera dispositivos do Decreto nº 21.237, de 29 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o sistema especial de tributação do ICMS para as operações com gado e produtos derivados do seu abate,

ONDE SE LÊ: Introduz alterações no Decreto nº 21.237, de 29 de dezembro de 1998

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Art. 1º O Decreto nº 21.237, de 29 de dezembro de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

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LEIA-SE: Introduz alterações no Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999

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Art. 1º O Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

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