DECRETO Nº 26.956 DE 26 DE JULHO DE 2004

·         Publicado no DOE de 27.07.2004.

Introduz modificações no Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, relativamente à tributação do ICMS incidente nas operações com gás natural veicular.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 42 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e no art. 17 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, em relação às saídas subseqüentes, realizadas pelo estabelecimento adquirente, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo:

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III - a partir de 01 de junho de 1996:

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b) nas demais saídas internas:

1. empresa distribuidora de combustível, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, inclusive relativamente às saídas de álcool anidro promovidas a partir de 01 de maio de 1997;

2. relativamente às saídas de gás natural veicular:

2.1. no período de 01 de abril de 2002 a 31 de julho de 2004, estabelecimento da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS;

2.2. a partir de 01 de agosto de 2004, estabelecimento da Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS;

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Art. 3º Na hipótese do art. 2º, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será (Decreto nº 16.417, de 14.01.93):

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VI - relativamente ao gás natural veicular, o montante formado pelo valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado ainda do valor resultante da aplicação, sobre o mencionado montante, do percentual de margem de lucro correspondente a:

a) no período de 01 de abril de 2002 a 22 de janeiro de 2003, 232,60% (duzentos e trinta e dois vírgula sessenta por cento) - Convênio ICMS 28/2002;

b) no período de 23 de janeiro de 2003 a 12 de abril de 2004, 192,13% (cento e noventa e dois vírgula treze por cento) - Convênio ICMS 01/2003;

c) no período de 13 de abril a 31 de julho de 2004, 168,96% (cento e sessenta e oito vírgula noventa e seis por cento) - Convênio ICMS 27/2004;

d) a partir de 01 de agosto de 2004, 86,86% (oitenta e seis vírgula oitenta e seis por cento);

.........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de agosto de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de julho de 2004

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.