DECRETO Nº 27.479, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

·         Publicado no DOE de 18.12.2004.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à alíquota do ICMS nas operações internas e de importação realizadas com veículos automotores novos e com óleo diesel.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 12.662, de 20 de setembro de 2004, e na Lei no 12.718, de 02 de dezembro de 2004, alterando, a primeira, a alíquota do ICMS prevista para óleo diesel, de 18% (dezoito por cento) para 17% (dezessete por cento), em vigor a partir de 01 de setembro de 2004, prorrogando, a segunda, o termo final de vigência, de 31 de dezembro de 2004 para 31 de dezembro de 2005, da alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) prevista para veículos automotores novos que especifica, e nos dois casos com relação às operações internas e de importação,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I – nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese:

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e) 12% (doze por cento):

...........................................................................................................................

6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2005 (Lei nº 12.190, de 23.04.2002, Lei nº 12.354, de 16.04.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, e Lei nº 12.718, de 02.12.2004); (NR)

7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2005 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, e Lei nº 12.718, de 02.12.2004); (NR)

............................................................................................................................

i) nas operações internas e de importação realizadas com óleo diesel:

1. 18% (dezoito por cento), no período de 01 de janeiro de 2002 a 31 de agosto de 2004 ( Lei nº 12.135, de 19.12.2001, e Lei nº 12.662, de 20.09.2004); (NR)

2. 17% (dezessete por cento), a partir de 01 de setembro de 2004 (Lei nº 12.662, de 20.09.2004); (ACR)

..........................................................................................................................".

Art. 2º O Anexo 6 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as modificações previstas no Anexo Único do presente Decreto, a partir de 01 de janeiro de 2005.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de dezembro de 2004.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

ANEXO ÚNICO

Anexo 6 do Decreto nº 14.876/91

"ANEXO 6

LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25% DO ICMS, SEGUNDO A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS – NBM/SH

(art. 25, I, "a", 1)

 

CÓDIGO NBM

 

POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO

ITEM E SUBITEM

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.........................

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8711.30.00

 

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2006 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, e Lei nº 12.718, de 02.12.2004)

8711.40.00

 

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2006 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, e Lei nº 12.718, de 02.12.2004)

8711.50.00

 

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2006 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, e Lei nº 12.718, de 02.12.2004)

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