DECRETO Nº 27.576, DE 24 DE JANEIRO DE 2005.

·        Publicado no DOE de 25.01.2005.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado relativamente a documentos fiscais e a estabelecimento gráfico.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de simplificar os procedimentos relativos à impressão de documentos fiscais por estabelecimento gráfico, sem prejuízo do controle e da fiscalização exercidos pela Secretaria da Fazenda,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 97. Os documentos fiscais só poderão ser impressos:

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II - por estabelecimento gráfico previamente credenciado, salvo o disposto no § 6º, devendo-se observar, para fins do referido credenciamento, o que se segue:

a) as empresas gráficas, localizadas nesta ou em outra Unidade da Federação, inscritas no CACEPE, interessadas na confecção de documentos fiscais, deverão solicitar credenciamento à Secretaria da Fazenda por meio de Pedido de Credenciamento de Estabelecimento Gráfico, conforme modelo contido no Anexo 24, devendo instruir o pedido com os seguintes documentos:

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2. até 31 de janeiro de 2005, laudo técnico expedido pelo Sindicato das Indústrias Gráficas de Pernambuco - SINDIGRAF/PE, conforme convênio celebrado entre a Secretaria da Fazenda e o mencionado Sindicato, atestando a capacidade técnica da gráfica para imprimir documentos fiscais, conforme estabelecida na legislação vigente, bem como arrolando os equipamentos gráficos e outros bens de seu ativo imobilizado, observado o disposto no §7º; (NR)

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§ 4º O estabelecimento gráfico terá seu credenciamento suspenso:

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III - até a cessação da irregularidade, quando:

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d) não renovar o laudo técnico previsto no inciso II, "a", 2, do "caput":

1. até 28 de abril de 2000, relativamente ao exercício de 2000;

2. até 31 de janeiro de 2005, nos demais casos. (NR)

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§ 7º Até 31 de janeiro de 2005, na hipótese de a autoridade competente da Secretaria da Fazenda, em decisão fundamentada, discordar da posição do SINDIGRAF/PE, a referida decisão substituirá o laudo técnico, de que trata o inciso II, "a", 2, do "caput". (NR)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de janeiro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.