DECRETO Nº 27.665, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2005

·        Publicado no DOE de 25.02.2005.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de milho para pipoca destinado à fabricação, pelo importador, de pipoca para microondas e de policloreto de vinila destinado à utilização, pelo importador, no respectivo processo de fabricação de determinados produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

..............................................................................................................................

XLII - na importação de milho, realizada diretamente por estabelecimento industrial, desde que destinado, pelo importador, à fabricação neste Estado de: (NR)

a) amido, xaropes de glicose e maltose, glucose e seus subprodutos: (NR)

1. nos períodos de 01 de maio de 1998 a 31 de março de 2003, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação;

2. no período de 01 de abril a 31 de dezembro de 2003, no valor resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação;

b) pipoca para microondas classificada no código NBM/SH 1005.90.90, no valor resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação, tendo o correspondente milho importado a mesma classificação, com vigência no período de 01 de março de 2005 a 28 de fevereiro de 2007; (NR/ACR)

.............................................................................................................................

LXII - no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de policloreto de vinila, classificado no código NBM/SH 3904.10.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no seu processo produtivo de: (NR)

a) nos períodos de 01 de abril de 2001 a 31 de maio de 2002 e de 01 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2005, perfil plástico;

b) no período de 01 de março de 2005 a 28 de fevereiro de 2007: (ACR)

1. tubos prediais para infra-estrutura – código NBM/SH 3917.23.00;

2. tubos geomecânicos – código NBM/SH 8421.21.00;

3. tubos de irrigação – código NBM/SH 8424.81.29;

4. composto de PVC – código NBM/SH 3904.22.00;

...........................................................................................................................".

Art. 2º Os benefícios previstos no Decreto nº 14.876, de 1991, com redação do presente Decreto poderá, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de fevereiro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.