DECRETO Nº 27.864, DE 27 DE ABRIL DE 2005.

·        Publicado no DOE de 28.04.2005.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de controle das operações e prestações interestaduais, por meio das informações contidas na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, dispensando-a apenas do produtor agropecuário sem organização administrativa e da pessoa natural enquadrada no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 232. ........................................................................................................

§ 1º A GIA prevista no "caput", quando referente aos exercícios a seguir relacionados, somente não será exigida dos contribuintes respectivamente indicados: (NR)

I – até 1992: produtor agropecuário e contribuinte inscrito no regime fonte ou microempresa; (NR)

II – de 1993 a 2003: produtor agropecuário; (NR)

III – a partir de 2004: produtor agropecuário sem organização administrativa ou pessoa natural enquadrada no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM. (ACR)

...........................................................................................................................

§ 4º A GIA será emitida e entregue nas formas e nos prazos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda. (NR)

........................................................................................................................"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de abril de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.