DECRETO Nº 28.012, DE 09 DEJUNHO DE 2005.

·        Publicado no DOE de 10.06.2005.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao pedido de baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco-CACEPE e à Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de simplificar os procedimentos relativos ao pedido de baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco-CACEPE, bem como de aperfeiçoar os mecanismos de controle das operações e prestações interestaduais, por meio das informações contidas na Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. ...............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 29. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXX do "caput":

............................................................................................................................

II – a partir de 06 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS 75/91 e 121/2003 – Atos COTEPE 3/2004 e 18/2005): (NR)

..........................................................................................................................

Art. 73. A baixa de inscrição no CACEPE poderá ocorrer:

............................................................................................................................

II – por solicitação do contribuinte ou responsável inscrito, nos demais casos, observando-se as normas específicas e adotando-se, a partir de 01 de julho de 2005, os seguintes tipos de baixa: (NR/ACR)

a) baixa provisória, com vigência a partir da data de protocolização do respectivo pedido;

b) baixa definitiva, que será concedida após fiscalização do contribuinte, pela unidade fazendária responsável pela respectiva ação fiscal, homologando-se a baixa provisória, mediante despacho da referida unidade.

............................................................................................................................

Art. 232. ........................................................................................................

§ 1º As hipóteses de não-exigência da GIA prevista no "caput" serão estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda. (NR)

........................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de junho de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.