· Publicado no DOE de 05.07.2005.
· ERRATA publicada no DOE de 19/07/2005.
Prorroga os prazos de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta dos contribuintes localizados nos Municípios de Vitória de Santo Antão e Moreno.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 37 da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações;
CONSIDERANDO ser de competência do Estado promover ações voltadas para assegurar o bem-estar de sua população e o desenvolvimento de suas atividades sócio-econômicas, bem como adotar medidas necessárias para combater situações emergenciais;
CONSIDERANDO os transtornos causados às referidas atividades econômicas, inclusive com redução dos níveis dessas atividades em determinadas áreas, em decorrência das fortes chuvas ocorridas recentemente,
DECRETA:
Art. 1º O termo final dos prazos de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta dos contribuintes localizados nos Municípios de Vitória de Santo Antão e Moreno, quando o imposto for relativo aos períodos fiscais de maio, junho e julho de 2005, fica prorrogado para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2005, respectivamente, nos dias originariamente fixados pela legislação em vigor.
Parágrafo único. A prorrogação do termo final dos prazos de recolhimento do ICMS, prevista no "caput", não se aplica na hipótese de parcelamento de débito relativo aos períodos fiscais de maio, junho e julho de 2005.
Art. 2º A prorrogação de prazo de que trata o art. 1º fica condicionada a que o contribuinte esteja localizado em área dos Municípios de Vitória de Santo Antão e Moreno atingida pelas chuvas, conforme mapeamento efetuado pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE, observando-se:
I – até 29 de julho de 2005, o interessado deverá protocolizar requerimento dirigido à Agência da Receita Estadual – ARE e instruído com declaração fornecida pela CODECIPE confirmando a mencionada localização;
II - a prorrogação de prazo será concedida sob condição resolutória de posterior homologação, mediante visita fiscal, que deverá ocorrer, no máximo, até 03 (três) meses após a protocolização do requerimento de que trata o inciso I.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao termo final dos prazos previstos para o recolhimento do imposto de que trata o art. 1º.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de julho de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ERRATA DO DECRETO Nº 28.090, DE 04 DE JULHO DE 2005, EM 19 DE JULHO DE 2005
ERRATA
No Decreto nº 28.090, de 04 de julho de 2005, que prorroga os prazos de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta dos contribuintes localizados nos Municípios de Vitória de Santo Antão e Moreno,
Onde se Lê:
"Art. 1º ....................................... quando o imposto for relativo aos períodos fiscais de maio, junho e julho de 2005, fica prorrogado para os meses de setembro, outubro e novembro de 2005, respectivamente, ......................................................".
Leia-se:
"Art. 1º ....................................... quando o imposto for relativo aos períodos fiscais de maio, junho e julho de 2005, fica prorrogado para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2005, respectivamente, ..................................................".