DECRETO Nº 28.186, DE 01 DE AGOSTO DE 2005.

·        Publicado no DOE de 02.08.2005.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS de caráter impositivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 17/2005, 27/2005 e 38/2005, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2005, publicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

.............................................................................................................................

CLXXXVI – a partir de 25 de abril de 2005, as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observando-se (Convênio ICMS 27/2005): (ACR)

a) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 33, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste inciso;

b) o contribuinte deverá emitir diariamente Nota Fiscal para documentar:

1. a entrada, no estabelecimento, dos produtos mencionados neste inciso, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "Produtos usados isentos do ICMS coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/2005";

2. a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005".

............................................................................................................................".

Art. 2º Os Anexos 26 e 38 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passam a vigorar, a partir de 25 de abril de 2005, com modificações, conforme Anexos 1 e 2, respectivamente, do presente Decreto, relativamente à substituição dos códigos da NBM/SH (Convênios ICMS 17/2005 e 38/2005).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de agosto de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

Anexo 1 do Decreto nº 28.186/2005

Anexo 26 do Decreto n.º 14.876/91

"ANEXO 26”

EQUIPAMENTOS OU ACESSÓRIOS DESTINADOS A PESSOA COM
DEFICIÊNCIA FÍSICA OU AUDITIVA

(art. 9º, CXXVIII, "b")

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

PERÍODO DE VIGÊNCIA

CONVÊNIO ICMS

..................................................................................

...................

........................

...................

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

Próteses articulares:

§ femurais

§ mioelétricas

§ outras

Outros:

§ artigos e aparelhos ortopédicos

§ artigos e aparelhos para fraturas

Partes e acessórios:

§ dee artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

§ outros

 

 

9021.31.10 *

9021.31.20 *

9021.31.90 *

 

9021.10.10 *

9021.10.20 *

 

9021.10.91 *

9021.10.99 *

 

 

 

........................

 

 

 

47/97 e 38/2005

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

9021.39.91 *

 

 

Outros

9021.39.99 *

 

 

..................................................................................

................................

.......................

...................

* Códigos da NBM/SH substituídos pelo Convênio ICMS 38/2005

 

Anexo 2 do Decreto nº 28.186/2005

Anexo 38 do Decreto n.º 14.876/91

"ANEXO 38”

MEDICAMENTOS RELACIONADOS NO CONVÊNIO ICMS 140/2001

(art. 9º, CLXXV)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

CONVÊNIOS ICMS

interferon alfa-2ª

3002.10.39

140/2001, 49/2002, 119/2002, 04/2003 e 17/2005

interferon alfa-2B

3002.10.39

peg interferon alfa-2A

3002.10.39

peg interferon alfa-2B

3002.10.39

à base de mesilato de imatinib

§ até 24.04.2005: 3003.90.99 e 3004.90.99 *

§ a partir de 25.04.2005: 3003.90.78 e 3004.90.68 *

*Códigos da NBM/SH substituídos pelo Convênio ICMS 17/2005