DECRETO Nº 28.231, DE 12 DE AGOSTO DE 2005.

·        Publicado no DOE de 13.08.2005.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação, pelo estabelecimento industrial, de mercadorias para utilização no processo produtivo do importador.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

.............................................................................................................................

LXXXI – no período de 01 de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2007, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização no processo de fabricação, pelo importador, de filmes, rótulos e sacos: (ACR)

a) polipropileno terpolímero - NBM/SH 3902.30.00;

b) outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de polímero de propileno, biaxialmente orientados - NBM/SH 3920.20.19;

LXXXII - no período de 01 de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2007, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, das mercadorias relacionadas no Anexo 51, classificadas nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização no processo de fabricação, pelo importador, dos produtos ali referidos. (ACR)

............................................................................................................................".

Art. 2º Fica acrescentado, a partir de 01 de setembro de 2005, o Anexo 51 ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de agosto de 2005.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

ANEXO ÚNICO

Anexo 51 do Decreto nº 14.876/91

"ANEXO 51

PRODUTOS IMPORTADOS BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO

(art. 13, LXXXII)

PRODUTOS IMPORTADOS

NBM/SH

PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO

PERÍODO DE VIGÊNCIA

partes e peças de aparelhos de eletrodiagnóstico

9018.19.90

endoscópio, fonte de luz, unidade de processamento de imagem, instrumentais e insuflador

a partir de 01.09.2005

monitor de vídeo com dispositivo de seleção e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical

8528.21.10

monitor de vídeo com isolação especial para uso médico

pinças e tesouras

9018.90.99

instrumentais

trocáteres, cânulas, resectoscópios, agulhas de punção etc.

9018.39.29

instrumentais