DECRETO Nº 28.248, DE 17 DE AGOSTO DE 2005

·         Publicado no DOE de 18.08.2005.

·         ERRATA no DOE de 14.09.2005,

·         Alterado pelo Decreto nº 33.656/2009,

·         Revogado pelo Decreto nº 37758/2012.

·         Decreto 28.248/2005 original

Consolida a legislação que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha e introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao Convênio ICMS 10/03.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 85/93, e respectivas alterações, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS 05/93, publicado no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 1993, bem como a necessidade de reunir em ato normativo único o Decreto nº 17.050, de 03 de novembro de 1993, e alterações, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha,

DECRETA:

Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.

Art. 2º Nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011, 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, quando a operação for interna, quando o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, ou quando o produto, inclusive usado, desde que autorizada a operação pelo órgão ou entidade federal competente, for importado do exterior, fica atribuída ao estabelecimento remetente, que seja importador ou industrial fabricante dos mencionados produtos, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:

I – a todas as saídas subseqüentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações;

II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.

Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica:

I - a pneus e câmaras de bicicleta;

II – às saídas com destino a indústria fabricante de veículo, hipótese em que, se o produto não for aplicado no veículo, caberá ao referido estabelecimento a responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subseqüentes.

Art. 3º Relativamente ao imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:

I - as margens de valor agregado de que trata o art. 4º, II, "c", 3, do referido Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações, são as indicadas no Anexo Único;

II – nas operações interestaduais previstas no inciso LXII do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, com pneumáticos e câmaras-de-ar classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH: (Dec.33.656/2009) Vejamais [r1]  Vejamais[c2] 

a) no período de 28 de abril de 2003 a 31 de julho de 2009, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no mencionado inciso LXII; (Convênios ICMS 10/2003 e 10/2004); (REN/NR) (Dec.33.656/2009)

b) a partir de 01 de agosto de 2009, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser obtida pelo somatório das seguintes parcelas (Convênio ICMS 06/2009): (Dec.33.656/2009)

1. valor da operação própria realizada pelo contribuinte-substituto, reduzida nos termos do mencionado inciso LXII; (Dec.33.656/2009)

2. IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria; (Dec.33.656/2009)

3. montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado prevista no Anexo Único sobre a soma das parcelas previstas nos itens anteriores; (Dec.33.656/2009)

III – na importação realizada por estabelecimento comercial atacadista credenciado, o ICMS devido por substituição será retido quando da respectiva saída, observando-se:

a) deve ser tomado como valor de partida o preço praticado na saída do estabelecimento importador;

b) o imposto será recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria;

c) portaria do Secretário da Fazenda disporá sobre os requisitos para obtenção do credenciamento de que trata este inciso.

Art. 4º O artigo 14 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

....................................................................................................................

LXII – no período de 14 de outubro de 2002 a 30 de abril de 2007, ou, se revogada antes desta data a Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, até o termo final de vigência da referida Lei, aquela prevista na alínea "b", na hipótese indicada na alínea "a" (Convênios ICMS 127/2002, 10/2003 e 10/2004): (ACR);

a) operação interestadual praticada por estabelecimento fabricante ou importador com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas posições 4011 e 4013, quando a receita bruta decorrente da venda das referidas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;

b) valor resultante da dedução, da base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte remetente, do montante obtido pela aplicação dos seguintes percentuais, em função da alíquota prevista para a respectiva operação interestadual:

1. 4,9% (quatro vírgula nove por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo;

2. 5,19% (cinco vírgula dezenove por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou do Estado do Espírito Santo para qualquer Unidade da Federação, bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas Regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.

...............................................................................................................

§ 59. Relativamente ao disposto no inciso LXII do "caput", serão observadas as seguintes normas: (ACR).

I – a partir de 28 de abril de 2003, a redução ali prevista não se aplica relativamente às seguintes operações:

a) transferência para outro estabelecimento do contribuinte-substituto, fabricante ou importador;

b) saída com destino à industrialização;

c) remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

d) operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;

II – a partir de 28 de abril de 2003, fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 34, III;

III – a Nota Fiscal que acobertar as operações deverá conter, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

a) a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH;

b) constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03".

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 17.050, de 03 de novembro de 1993.

 

                             PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de agosto de 2005.                            

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

ANEXO ÚNICO

(art. 3º, I)

MARGENS DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO

 

PRODUTO

MARGEM

DE AGREGAÇÃO

Pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)

42%

Pneus dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeira

32%

Pneus para motocicletas

60%

Protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus

45%

 

 


 [r1]Redação anterior em vigora até 13.07.2009:

II – a partir de 28 de abril de 2003, nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 e 40.13, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no art. 14, LXII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações (Convênios ICMS 10/2003 e 10/2004);   (ERRATA, DOE, 14.09.2005) 

 [c2] Redação anterior à ERRATA do DOE de 14.09.2005:

II – a partir de 28 de abril de 2003, nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 e 40.13, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no art. 14, LIX, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações (Convênios ICMS 10/2003 e 10/2004);