· Publicado no DOE de 19.08.2005.
Estabelece as normas e procedimentos para o acompanhamento do Plano Plurianual 2004-2007, a partir de 2005, no Sistema E-Fisco, módulo do PPA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124 da Constituição do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e procedimentos para o acompanhamento dos programas e ações do Plano Plurianual 2004–2007 no Sistema E-Fisco, módulo do PPA, abrangendo os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público.
Art. 2º O processo de acompanhamento dos programas e ações do PPA, no exercício de 2005, marca o início da implantação do Sistema informatizado de acompanhamento do Plano Plurianual, devendo ser visto pelos gestores públicos como importante ferramenta de gestão para o aperfeiçoamento das políticas, programas e ações no âmbito da administração pública estadual.
Art. 3º O acompanhamento do PPA se dará efetivamente nas instâncias tático-operacional e de coordenação e supervisão, com as seguintes atribuições:
I - na instância tático-operacional encontram-se os gerentes de programas e os gestores de ações, dos órgãos setoriais dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, tendo por função principal a coleta, sistematização e alimentação mensal dos dados do Sistema E-Fisco, módulo de acompanhamento dos programas e ações do PPA.
II - na instância de coordenação e supervisão encontram-se:
a) a equipe técnica da Gerência Geral do Planejamento e Orçamento do Estado, da Secretaria de Planejamento - GPL/SEPLAN, tendo por função principal a coordenação e supervisão geral do processo de acompanhamento dos programas e ações do PPA, zelando pela qualidade dos produtos, bem como a disponibilização de metodologia, orientação e apoio técnico para a melhoria do acompanhamento;
b) os superintendentes técnicos, na administração direta, representantes dos órgãos setoriais do Poder Executivo, com a função de coordenar e supervisionar o processo de acompanhamento dos programas e ações, no âmbito de seus respectivos órgãos setoriais e vinculados, bem como representantes dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.
Art. 4º Fica criado o Fórum de Planejamento, coordenado pela Secretaria de Planejamento, integrado pelos superintendentes técnicos, e representantes dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, que se reunirá ordinariamente a cada 03 (três) meses, para proceder a avaliação parcial dos produtos e processos inerentes ao Sistema E-Fisco, módulo de acompanhamento do PPA, podendo ser convocado excepcionalmente, quando se fizer necessário.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, são utilizados os conceitos adotados no Glossário, Anexo I, do Manual de Acompanhamento do PPA 2004-2007, ano base 2005.
Art. 5º Caberá aos órgãos responsáveis pelos programas e ações manter atualizadas as informações no cadastro de programas e de ações do Plano Plurianual, conforme detalhamento exigido pelo Sistema E-Fisco, módulo de acompanhamento do PPA.
§ 1º A atualização dos programas e a atualização das ações é responsabilidade, respectivamente, dos gerentes dos programas e dos gestores das ações.
§ 2º Os valores financeiros das ações a cargo das Empresas são de responsabilidade dos gerentes e gestores das mesmas.
Art. 6º Cabe às unidades de monitoramento de cada órgão apoiar o trabalho e o acompanhamento dos programas e ações, oferecendo condições para o processo de atualização mensal dos dados.
Parágrafo único. Após o primeiro ano-piloto de acompanhamento dos programas e ações do PPA, nos casos do não cumprimento das normas e procedimentos do Sistema, explicitadas no Manual de Acompanhamento do PPA 2004-2007, no ano 2005, será implantado um sistema de consequências, a ser definido em legislação específica.
Art. 7º A periodicidade do lançamento dos dados referentes aos programas e ações do PPA será mensal.
Parágrafo único. O registro dos dados do mês em curso deverá ocorrer até o dia 30 do mês subseqüente, imediatamente após a apropriação do valor financeiro da ação, através da migração dos dados do SIAFEM para o sistema E-FISCO, módulo PPA.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de agosto de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES
ELIAS GOMES DA SILVA
MARIA DO SOCORRO SANTOS DE ARAÚJO
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
TEREZINHA NUNES DA COSTA
JOÃO ALIXANDRE NETO
CELECINA DE SOUSA PONTUAL
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE ANDRADE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.