· Publicado no DOE de 31.08.2005.
· Errata Publicada em 1º.10.2005
Introduz aterações no Decreto nº 25.372, de 09 de abril de 2003, que estabelece o sistema de escrituração fiscal digital-SEF para o contribuinte do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista a necessidade de assegurar ao contribuinte efetivas condições para cumprimento das suas obrigações tributárias,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.372, de 09 de abril de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. O Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento à data do encerramento do exercício fiscal, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento do imposto, observando-se:
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III – na hipótese do inciso II, "b", a apresentação do Registro de Inventário deve ocorrer nos seguintes prazos: (ACR Decreto nº 27.500/2004 - NR)
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b) relativamente ao exercício de 2004, integrando o arquivo SEF que seja referente aos meses de dezembro de 2004 a setembro de 2005: até o termo final previsto para a entrega do respectivo arquivo SEF; (ACR Decreto nº 27.500/2004 – NR).
c) relativamente aos exercícios seguintes ao de 2004, integrando o arquivo SEF referente aos meses de dezembro do próprio exercício a março do exercício subseqüente: até o termo final previsto para a entrega do respectivo arquivo SEF. (ACR)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de agosto de 2005.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ERRATA EM 1º DE OUTUBRO DE 2005
No artigo 1º do Decreto nº 28.312, de 30 de agosto de 2005, que introduziu modificações ao Decreto nº 25.372, de 09 de abril de 2003, que estabelece sistema de escrituração fiscal digital-SEF para o contribuinte do ICMS:
ONDE SE LÊ:
"Art. 13. ....................................................................................................
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III - .........................................................................................................................
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b) relativamente ao exercício de 2004, juntamente com o arquivo SEF referente a qualquer mês posterior a novembro de 2004 e anterior a setembro de 2005: até 21 de outubro de 2005; (ACR Decreto nº 27.500/2004 – NR).
c) relativamente aos exercícios seguintes ao de 2004, juntamente com o arquivo SEF relativo a qualquer mês posterior a novembro do próprio exercício e anterior a abril do ano subseqüente: até 21 de abril do referido ano subseqüente. (ACR)."
LEIA-SE:
"Art. 13. ....................................................................................
...............................................................................................................................
III - .........................................................................................................................
...............................................................................................................................
b) relativamente ao exercício de 2004, integrando o arquivo SEF que seja referente aos meses de dezembro de 2004 a setembro de 2005: até o termo final previsto para a entrega do respectivo arquivo SEF; (ACR Decreto nº 27.500/2004 – NR).
c) relativamente aos exercícios seguintes ao de 2004, integrando o arquivo SEF referente aos meses de dezembro do próprio exercício a março do exercício subseqüente: até o termo final previsto para a entrega do respectivo arquivo SEF. (ACR)"