DECRETO Nº 28.351, DE 13 DE SETEMBRO DE 2005.

·        Publicado no DOE de 14.09.2005.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de produtos realizada por estabelecimento industrial para fabricação de grupo gerador.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

.............................................................................................................................

LXXXIII - no período de 12 de setembro de 2005 a 11 de setembro de 2009, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos produtos relacionados no Anexo 52, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à fabricação de grupo gerador pelo respectivo importador localizado neste Estado, desde que não haja utilização de benefício do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE para a mencionada linha de produção.

............................................................................................................................".

Art. 2º Fica acrescentado, a partir de 12 de setembro de 2005, o Anexo 52 ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º O benefício previsto no presente Decreto poderá, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzido, suspenso ou cancelado, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de setembro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

ANEXO 52 DO DECRETO Nº 14.876/91

"ANEXO 52

Produtos para Fabricação de Grupo Gerador Beneficiados com Diferimento na Importação

(art. 13, LXXXIII)

PRODUTO

NBM/SH

Motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada não superior a 50cm³, monocilíndrico

8407.31.10

Outro motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada não superior a 50cm³

8407.31.90

Motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 50cm³, mas são superior a 250cm³

8407.32.00

Motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 250cm³, mas são superior a 1.000cm³, monocilíndrico

8107.33.10

Outro motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 250cm³, mas são superior a 1.000cm³

8107.33.90

Motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 1.000cm³, monocilíndrico

8407.34.10

Outro motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 1.000cm³

8407.34.90

Motor de pistão, de ignição por compressão, do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm³

8408.20.10

Motor de pistão, de ignição por compressão,do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³

8408.20.20

Motor de pistão, de ignição por compressão,do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 2.500 cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³

8408.20.30

Outro motor de pistão, de ignição por compressão,do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH

8408.20.90

Motor de pistão, de ignição por compressão, estacionário, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5 kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm (segundo norma DIN 6271 "A")

8408.90.10

Outro motor de pistão, de ignição por compressão

8408.90.90

Motor elétrico, de potência não superior a 37,5 kW, de corrente alternada, síncrono

8501.10.21

Motor elétrico, de potência inferior ou igual a 15 kW, de corrente alternada, monofásico, síncrono

8501.40.11

Motor elétrico, de potência superior a 15 kW, de corrente alternada, monofásico, síncrono

8501.40.21

Gerador elétrico de corrente alternada, de potência não superior a 75 kVA

8501.61.00

Gerador elétrico de corrente alternada, de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

8501.62.00

Gerador elétrico de corrente alternada, de potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

8501.63.00

Gerador elétrico de corrente alternada, de potência superior a 750 kVA

8501.64.00

Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de aço ao silício ("magnético"), de grãos orientados

7225.11.00

Outro produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de aço ao silício ("magnético")

7225.19.00

Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de aço de corte rápido

7225.20.00

Outro produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminado a quente, em rolo

7225.30.00

Outro produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de aço, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, espessura inferior ou igual a 7mm, simplesmente laminado a quente, não-enrolado

7225.40.10

Outro produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminado a quente, não-enrolado

7225.40.90

Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, galvanizado eletroliticamente

7225.91.00

Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, galvanizado por processo diverso do eletrolítico

7225.92.00

Outro produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de liga de aço

7225.99.00

Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, em rolo, simplesmente laminado a frio, de espessura inferior a 0,5 mm

7209.18.00

Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, em rolo, simplesmente laminado a frio, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

7209.17.00

Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, em rolo, simplesmente laminado a frio, de espessura igual ou superior a 1 mm, mas não superior a 3 mm

7209.16.00

Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, em rolo, simplesmente laminado a frio, de espessura superior a 3 mm

7209.15.00

Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, não-enrolado, simplesmente laminado a frio, de espessura inferior a 0,5 mm

7209.28.00

Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, não-enrolado, simplesmente laminado a frio, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1mm

7209.27.00

Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço-não ligado, não-enrolado, simplesmente laminado a frio, de espessura igual ou superior a 1 mm, mas não superior a 3 mm

7209.26.00

Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, não-enrolado, simplesmente laminado a frio, de espessura superior a 3 mm

7209.25.00

Outro produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado

7209.90.00

Fio de cobre para bobinas

8544.11.00

Termostato de expansão de fluidos

9032.10.10

Outro termostato

9032.10.90

Regulador de voltagem eletrônico

9032.89.11

Outro regulador de voltagem

9032.89.19

Outro controlador eletrônico do tipo utilizado em veículo automóvel

9032.89.29

Circuito impresso com componentes elétricos ou eletrônicos montados

9032.90.10

Parte e acessório de termostato

9032.90.91

Outra parte ou acessório de instrumento ou aparelho automáticos para regulação ou controle

9032.90.99

Bomba para líquido

8413.81.00

Parte de bomba para líquido

8413.91.00

Compressor do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos, com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora, diverso do motocompressor hermético

8414.30.91

Compressor do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos, diverso do motocompressor hermético

8414.30.99

"