DECRETO Nº 28.394, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005.

·        Publicado no DOE de 28.09.2005.

Regulamenta a Lei nº 12.798, de 02 de maio de 2005, que instituiu a obrigatoriedade de registro dos estabelecimentos que executam o desmonte/desmanche de veículos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.798, de 02 de maio de 2005,

DECRETA:

Art. 1° Os estabelecimentos comerciais que executem o desmonte/desmanche legal ou comercialize peças e acessórios usados e/ou recondicionados, de que trata a Lei nº 12.798, de 02 de maio de 2005, estão sujeitos às condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º Os registros dos estabelecimentos comerciais referidos no artigo anterior serão obrigatórios e feitos no Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, e na Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos, precedidos de formalização do pedido, acompanhado dos documentos, em cópia xerográfica, devidamente autenticadas em cartório ou por servidor dos respectivos órgãos, à vista dos originais, a seguir discriminados:

I - ato constitutivo e suas alterações, registrados na Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE;

II - cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ e inscrição estadual;

III - cédula de identidade e cadastro de pessoa física - CPF do interessado;

IV - comprovante de pagamento da taxa de cadastramento do estabelecimento comercial junto ao DETRAN/PE;

V - original do Livro de Registro de Entrada e Saída de Sucata de Veículos e Peças para autenticação;

VI - original do Livro de Inventário e Controle de Saída de Sucata de Veículos e Peças para autenticação, caso já esteja em atividade.

Art. 3° Efetivados os registros, serão emitidos os Certificados correspondentes pelo DETRAN/PE e pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos, com prazo de validade anual, que deverão ser afixados em local visível do estabelecimento.

Art. 4° A sucata e as peças estocadas nos estabelecimentos, antes da vigência deste Decreto, serão etiquetadas, catalogadas e registradas em Livro de Inventário e Controle de Saída de Sucata de Veículos e Peças, exclusivo e à parte, com suas páginas numeradas tipograficamente, devendo ser autenticado pelo DETRAN/PE e pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos.

§ 1º A sucata e as peças, estocadas e inventariadas, deverão ser comercializadas através de controle feito no Livro de Inventário e Controle de Saída de Sucata de Veículos e Peças que, ao final da comercialização, deve ser arquivado pelo prazo de 05 (cinco) anos.

§ 2º O livro de que trata o "caput" deste artigo é instrumento condicionante à abertura e adoção do Livro de Registro de Entrada e Saída de Sucata de Veículos e Peças a que se refere o art. 5º deste Decreto.

Art. 5° A sucata e as peças, adquiridas e comercializadas a partir da vigência deste Decreto, serão etiquetadas e registradas no Livro de Registro de Entrada e Saída de Sucata e Peças, mediante comprovante oficial de compra, devendo conter as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CPF do vendedor, antigo proprietário do veículo;

II - data de entrada da sucata do veículo no estabelecimento;

III - características da sucata do veículo constantes no seu CRLV;

IV - data da baixa do veículo no DETRAN/PE;

V - nome, endereço, CPF do comprador ou compradores das peças do veículo.

§ 1º As peças dos veículos desmontados que deverão ter suas operações registradas no Livro de Registro de Entrada e Saída de Sucata de Veículos e Peças serão definidas em portaria do Diretor Presidente do DETRAN/PE.

§ 2º As peças a que se refere o parágrafo anterior serão rigorosamente vinculadas à placa e/ou chassi do veículo de origem, sob pena de apreensão.

Art. 6° O modelo e características das etiquetas de que tratam os arts 4º e 5º deste Decreto serão definidas em portaria do Diretor Presidente do DETRAN/PE.

Art. 7º Os Livros de Registro de Entrada e Saída de Veículos e Peças terão suas páginas numeradas tipograficamente, devendo ser autenticados pelo DETRAN/PE e pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos.

§ 1º A entrada e saída de sucata de veículos e peças no estabelecimento comercial serão registradas no mesmo dia do fato, anotada a hora do registro.

§ 2º O DETRAN/PE e a Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos poderão autorizar a utilização de meio eletrônico no registro da movimentação de entrada e saída de sucata de veículos e peças, mediante requerimento e apresentação, pelo estabelecimento, do sistema a ser implantado.

§ 3º O Livro de Registro de Entrada e Saída de Sucata de Veículos e Peças e o Livro de Inventário e Controle de Saída de Sucata de Veículos e Peças, bem como o controle por meio eletrônico, serão arquivados pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 8º Os agentes de trânsito do DETRAN/PE, civis e militares credenciados, e os policiais da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos, fiscalizarão os estabelecimentos comerciais de que trata este Decreto.

Parágrafo único. O Certificado de Registro, os instrumentos de controle, as sucatas de veículos e as peças, de que trata este Decreto, deverão estar sempre à disposição da fiscalização.

Art. 9º São de exclusiva responsabilidade do estabelecimento comercial:

I - manter no estabelecimento o ato constitutivo e suas alterações, o cadastro nacional de pessoa jurídica e a inscrição estadual;

II - proceder com o devido registro do estabelecimento e sua renovação anual;

III - afixar o Certificado de Registro em local visível;

IV - proceder com o devido inventário das sucatas de veículos e peças estocados antes da vigência deste Decreto;

V - escriturar as sucatas de veículos e as peças no Livro de Registro do Movimento de Entrada e Saída de Sucata de Veículos e Peças ou no Sistema de Controle Eletrônico;

VI - catalogar e vincular na escrituração as peças ao seu respectivo veículo sucatado, por placa e/ou chassi;

VII - comercializar os veículos e peças, com o devido registro e controle em instrumento próprio;

VIII - tratar com urbanidade os agentes dos órgãos fiscalizadores;

IX - cumprir com as determinações emanadas do DETRAN/PE e/ou da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos.

Art. 10. A inobservância de quaisquer das obrigações especificadas no artigo anterior, bem como das demais disposições deste Decreto, acarretará para o estabelecimento, independentemente de demais cominações legais pertinentes, as seguintes penalidades:

I - multa pecuniária de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do maior faturamento do estabelecimento verificado nos últimos 12 (doze) meses, prevalecendo o valor de, no mínimo, R$ 1.000,00 (um mil reais) e de, no máximo, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

II - suspensão temporária das atividades, no caso de 1ª reincidência, por prazo de 90 (noventa) dias;

III - suspensão temporária das atividades, no caso de 2ª reincidência, por prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

IV - interdição do estabelecimento, a partir da 3ª reincidência, com o fechamento do estabelecimento por prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ 1º As penalidades previstas nos incisos II, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa, prevista no inciso I.

§ 2º As penalidades só poderão ser aplicadas depois de assegurados, ao proprietário do estabelecimento, o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regularmente instaurado.

Art. 11. O processo administrativo é resultante de ações executadas pelo DETRAN/PE ou pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e, ainda, de denúncia formal feita por terceiros, quando do cometimento de infrações por parte dos estabelecimentos comerciais.

Art. 12. São partes seqüenciais do processo administrativo:

I - ação dos órgãos fiscalizadores, por iniciativa própria ou mediante denúncia formal de terceiros, quando constatadas irregularidades;

II - emissão de auto de constatação de irregularidade, devidamente firmado pelo órgão fiscalizador;

III - emissão de notificação de irregularidade ao infrator pelo órgão fiscalizador;

IV - indicação por parte do órgão fiscalizador das infrações cometidas;

V - apresentação de defesa do estabelecimento infrator;

VI - análise e julgamento sumário da autoridade processante, depois de inquiridas as testemunhas de acusação e defesa, arroladas no processo;

VII - aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. As ações dos órgãos fiscalizadores compreendem visitas, vistorias, fiscalização, controle e auditoria nos estabelecimentos comerciais de que trata este Decreto.

Art. 13. O processo administrativo será instaurado pelo DETRAN/PE mediante comissão processante a ser designada pelo Diretor de Operações do Órgão, com base nas ações e procedimentos dispostos no art. 12 deste Decreto.

§ 1º No processo administrativo serão descritos os fatos a serem investigados, devendo o proprietário do estabelecimento infrator ser notificado para todos os termos da instrução.

§ 2º O órgão instaurador do processo administrativo terá o prazo de até 30 (trinta) dias para notificar o proprietário do estabelecimento infrator, contado a partir da data da lavratura do auto de constatação de irregularidade, sob pena de arquivamento do processo.

§ 3º O infrator poderá apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação, sob pena de revelia.

§ 4º Na defesa, o infrator poderá apresentar provas documentais e até 03 (três) testemunhas.

§ 5º Concluída a fase de instrução, verificado o atendimento de todos os atos processuais e constatada a culpabilidade do infrator, a autoridade competente do órgão aplicará a(s) penalidade(s), à vista do Relatório da Comissão Processante, da(s) qual(ais) será notificado o infrator.

§ 6º Aplicada(s) a(s) penalidade(s), a autoridade competente do órgão determinará o registro no cadastro do estabelecimento e o arquivamento do processo.

Art. 14. As penalidades serão aplicadas de acordo com a ordem seqüencial estabelecida no art. 9° deste Decreto.

Art. 15. As peças apreendidas por inobservância do art. 5º deste Decreto, após constatada a irregularidade de sua procedência, serão leiloadas pelo DETRAN/PE, nos termos da legislação vigente, e o produto da arrematação revertido em favor do Órgão, para cobertura dos custos operacionais com o seu depósito e guarda.

Art. 16. Descumprida a penalidade estabelecida pela autoridade competente, o estabelecimento será interditado e fechado pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 17. Os modelos do Certificado de Registro a que se refere o art. 3º deste Decreto, bem como do auto de constatação de irregularidade, serão estabelecidos pelo DETRAN/PE e pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos, de acordo com as suas necessidades.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de setembro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.