· Publicado no DOE de 01.10.2005.
· ERRATA publicada no DOE de 27/2112/2005.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao uso de formulário de segurança, não-dotado de estampa fiscal, para impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 10/2005, publicado no Diário Oficial da União de 05 de abril de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 293. ......................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 2º O impressor autônomo deverá observar os seguintes procedimentos:
I – emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata esta Subseção, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no § 1º, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal (Convênio ICMS 10/2005); (NR)
..........................................................................................................................
§ 9º A partir de 05 de abril de 2005, o formulário de segurança previsto no "caput" (Convênio ICMS 10/2005): (ACR)
I – poderá ser utilizado sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos ali exigidos, desde que seja confeccionado com papel de segurança não-fluorescente que tenha as seguintes características:
a) filigrana produzida pelo processo "mould made", formada pelas Armas da República ao lado da expressão "Nota Fiscal", com especificações a ser detalhadas em ato expedido pela COTEPE/ICMS;
b) fibras coloridas e luminescentes, que deverão ser invisíveis e fluorescentes, nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5mm (cinco milímetros), distribuídas aleatoriamente, numa proporção de 40 (quarenta), admitindo-se mais ou menos 8 (oito) fibras, por decímetro quadrado;
c) microcápsulas de reagente químico;
d) microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
II – na hipótese do inciso I:
a) a numeração do formulário será seqüencial, nos termos do inciso I do "caput", devendo ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista no artigo 119, II, "g", 2, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do mencionado formulário, conforme definido por ato expedido pela COTEPE/ICMS;
b) a fabricação do formulário será efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos ser impressos no menor espaço de tempo possível, com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papéis de segurança não-impressos.
§ 10. Ao formulário de segurança previsto no § 9º não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstas no § 1º, II, "a" e "c".
............................................................................................................................."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de setembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ERRATA DO DECRETO Nº 28.422, DE 30 DE 30 DE SETEMBRO DE 2005, EM 27 DE DEZEMBRO DE 2005
ERRATA
No artigo 1º do Decreto nº 28.422, de 30 de setembro de 2005, que introduziu modificações ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações:
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ONDE SE LÊ: |
"Art. 293. ....................................................................................................................... ...................................................................................................................................... § 2º O impressor autônomo deverá observar os seguintes procedimentos: I – emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata esta Subseção, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no § 1º, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal (Convênio ICMS 10/2005); (NR) "§ 10. Ao formulário de segurança previsto no § 9º não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstas no § 1º, II, "a" e "c". |
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LEIA-SE: |
"Art. 293. ....................................................................................................................... ...................................................................................................................................... § 2º O impressor autônomo deverá observar os seguintes procedimentos: I – emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata esta Subseção, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no § 1º, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal (Convênio ICMS 10/2005); (NR) ....................................................................................................................................." "§ 10. Ao formulário de segurança previsto no § 9º não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstas no § 1º, II, "a" e "c". ....................................................................................................................................." |