DECRETO Nº 28.503, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005.

·        Publicado no DOE de 21.10.2005.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à Nota Fiscal de Correção.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a conveniência de simplificar os procedimentos quando do pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 115. .............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 3º A Nota Fiscal de Correção, cujo modelo, até 31 de outubro de 2005, deverá ser apresentado pelo contribuinte, para apreciação pela Secretaria da Fazenda, conterá, no mínimo, 02 (duas) vias, com a seguinte destinação: (NR)

............................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de outubro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

ENEIDA ORENSTEIN ENDE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.