DECRETO Nº 28.514, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005

·         Publicado no DOE de 25.10.2005.

·         ERRATA publicada no DOE de 06/04/2006.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do ICMS em operações com produtos para industrialização de polímero, fibra ou filamento de poliéster, de ácido tereftálico e de polímero de polietileno tereftalato - PET.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

..........................................................................................................................

XL - na importação, por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 36, classificados conforme códigos da NBM/SH, observados os períodos de vigência constantes do mencionado Anexo, desde que destinados à fabricação, pelo importador, de ácido tereftálico e de polímero ou fibra de poliéster, bem como, a partir de 01 de novembro de 2005, de paraxileno, de filamento de poliéster e de polímero de polietileno tereftalato - PET; (NR)

.............................................................................................................................

LXXXV - no período de 01 de novembro de 2005 a 31 de outubro de 2017, nas saídas internas dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dos produtos finais respectivamente indicados, observado o disposto no § 22 : (ACR)

a) nafta petroquímica, NBM/SH 2710.11.49, para fabricação de paraxileno;

b) paraxileno, NBM/SH 2902.43.00, para fabricação de ácido tereftálico;

c) ácido tereftálico, NBM/SH 2917.36.00, para fabricação de polímero de polietileno tereftalato - PET e de filamento, fibra ou polímero de poliéster.

..........................................................................................................................

§ 22. Relativamente ao disposto no inciso LXXXV, será observado o seguinte: (ACR)

I - o valor do ICMS a ser diferido:

a) na hipótese da nafta petroquímica, será o devido na respectiva operação;

b) nas demais hipóteses, será calculado com base no volume do produto final proporcionalmente equivalente ao volume da matéria-prima básica adquirida com diferimento do imposto, observando-se que, na fabricação dos produtos a seguir relacionados, a correspondente matéria-prima básica é aquela respectivamente indicada:

1. polímero de polietileno tereftalato - PET e filamento, fibra ou polímero de poliéster: ácido tereftálico;

2. ácido tereftálico: paraxileno;

3. paraxileno: nafta petroquímica;

II - fica dispensado o recolhimento do imposto, quando a saída subseqüente do adquirente for objeto de diferimento.

...........................................................................................................................".

Art. 2º O Anexo 36 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, que relaciona os produtos sujeitos ao diferimento do ICMS nas importações realizadas por indústria fabricante de polímero, de fibra ou filamento de poliéster, de ácido tereftálico ou de polímero de polietileno tereftalato - PET, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de outubro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

ENEIDA ORENSTEIN ENDE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

ANEXO ÚNICO

ANEXO 36 DO DECRETO Nº 14.876/91

"ANEXO 36

Produtos Beneficiados com Diferimento desde que Importados por Indústria Fabricante de Polímero, de Fibra ou Filamento de Poliéster, de Ácido Tereftálico, de Paraxileno e de Polímero de Polietileno Tereftalato - PET

(art. 13, XL)

PRODUTOS IMPORTADOS

NBM/SH

PERÍODO DE VIGÊNCIA

ácido tereftálico

2917.36.00

01.03.98 a 31.10.2017

monoetileno glicol

2905.31.00

trióxido de antimônio

2825.80.10

dióxido de titânio

2823.00.10

dióxido de titânio

3824.90.42

kurizet

3824.90.41

hidrato de hidrazina kurita

3824.90.41

hipoclorito de sódio

2828.90.01

fosfato trissódico cristalizado

2835.23.00

sulfato alumínio líquido

2833.22.00

antifoam e delion

3403.91.10

polialquileno glicol

3824.90.90

soda cáustica

2815.11.01

corante vermelho

3204.12.10

paraxileno

2902.43.00

ácido bromídrico

2811.19.90

01.11.2001 a 31.10.2017

ácido acético

2915.21.00

ácido isofilático purificado – PIA

2917.3919

acetato de cobalto

2915.23.00

acetato de manganês

2915.29.00

azo-composto (eastobrite OB-1)

3204.20.90

catalisador de paládio

3815.12.00

tereftalato de polietileno (amorfo)

3907.60.00

ácido bromídrico

2811.19.90

nafta petroquímica

2710.11.49

01.11.2005 a 31.10.2017

preparação catalítica de platina e rênio em suporte

3815.12.90

preparação catalítica de platina e rênio em outras formas

3815.90.99

peneira molecular zeolítica

2842.10.90

preparação catalítica de platina em suporte de zeólitas

3815.12.90

zeólita sem metal precioso

2842.10.90

"

 

ERRATA DO DECRETO Nº 28.514, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005, EM 06 DE ABRIL DE 2006

ERRATA

No artigo 1º do Decreto nº 28.514, de 24 de outubro de 2005, que modifica dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, que consolida a legislação tributária do Estado,

ONDE SE LÊ:

"Art. 13. ..................................................................................................

LXXXV - ....................................................................................................

c) ácido tereftálico, NBM/SH 2905.31.00, para fabricação de polímero de polietileno tereftalato - PET e de filamento, fibra ou polímero de poliéster."

LEIA-SE:

"Art. 13. ......................................................................................................

LXXXV - ..................................................................................................

c) ácido tereftálico, NBM/SH 2917.36.00, para fabricação de polímero de polietileno tereftalato - PET e de filamento, fibra ou polímero de poliéster."