DECRETO Nº 28.540, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2005.

·        Publicado no DOE de 02.11.2005.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prestação de serviço de telecomunicação.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 97/2005, publicado no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 729. Fica concedido, à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, desde que identificada no Anexo 30, regime especial de tributação do imposto, nas operações relacionadas com a prestação de serviço de telecomunicação, nos seguintes termos:

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XIII – a partir de 16 de abril de 2001, ficam as empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, previstas no "caput", autorizadas a utilizar sistemática de impressão única conjunta da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST, desde que (Convênio ICMS 06/2001):

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b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo 30 ou, a partir de 01 de novembro de 2005, uma das partes seja empresa de Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e a outra esteja relacionada no referido Anexo 30, cabendo a essa empresa, nesse caso, a emissão da respectiva NFST (Convênio ICMS 97/2005); (NR)

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d) as empresas envolvidas:

1. comuniquem, e, a partir de 01 de novembro de 2005, requeiram a adoção da referida sistemática, conjunta e previamente, à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal (Convênio ICMS 97/2005); (NR)

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e) até 31 de outubro de 2005, a prestação refira-se exclusivamente a serviço de telefonia (Convênio ICMS 97/2005); (NR)

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§ 3º Relativamente à autorização para impressão conjunta da NFST, prevista no inciso XIII do "caput", será observado o seguinte (Convênio ICMS 97/2005): (ACR)

I - a Secretaria da Fazenda, mediante ato normativo, poderá impor restrições à concessão da mencionada autorização;

II - as empresas de telecomunicação que tenham comunicado, antes de 01 de novembro de 2005, a adoção da impressão conjunta, deverão requerer autorização para a referida impressão até 31 de dezembro de 2005.

............................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de novembro de 2005.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.