DECRETO Nº 28.609, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005.

·        Publicado no DOE de 23.11.2005.

Introduz modificações no Decreto nº 21.244, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta o regime especial de recolhimento do ICMS nas operações realizadas por centrais de distribuição.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de disciplinar a fruição do regime especial estabelecido para central de distribuição, nos termos do Decreto nº 21.244, de 30 de dezembro de 1998, inclusive os seus instrumentos de controle e avaliação, no sentido de que a mencionada fruição somente ocorra quando atendidas as condições estabelecidas no art. 1º do referido Decreto,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.244, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º O recolhimento do ICMS, relativo à parcela do imposto que corresponder a 3% (três por cento) do valor total das saídas interestaduais, promovidas por central de distribuição, poderá ser recolhido, pelo valor originário, até o último dia do 72º (septuagésimo segundo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas, observando-se:”

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VI - a emissão e a escrituração dos documentos fiscais pela central de distribuição seguirão as respectivas normas gerais previstas no Decreto nº 14.876, de 12 março de 1991, e alterações.(ACR)

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Art. 3º Na hipótese de ser verificada eventual irregularidade, por parte do contribuinte, no cumprimento das exigências para a concessão ou na fruição do regime previsto neste Decreto, inclusive pela não-observância das condições estabelecidas no art 1º, o benefício será cancelado, mediante ato do Secretário da Fazenda, devendo o contribuinte beneficiário: (NR/ACR)

I – efetuar o recolhimento de todo o saldo do ICMS devido objeto do diferimento, nos termos do art. 1º, até o último dia do mês em que ocorrer o cancelamento do benefício;(ACR)

II – utilizar Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, sob o código de receita 092-2, para efeito do recolhimento previsto no inciso I.(ACR)

Parágrafo único. Caso o contribuinte beneficiário não efetue o recolhimento do imposto devido, nos termos do "caput", a Secretaria da Fazenda deverá promover o início de procedimento fiscal para apuração do imposto devido, que deverá ser corrigido, conforme índice previsto na legislação em vigor, com os respectivos acréscimos legais cabíveis.(ACR)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de novembro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.