DECRETO Nº 28.665, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2005.

·        Publicado no DOE de 02.12.2005.

Introduz modificações no Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, relativamente ao cálculo do ICMS decorrente da substituição tributária prevista nas operações com gás natural veicular.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes na margem específica de valor agregado utilizada para cálculo do ICMS decorrente da substituição tributária prevista nas operações com gás natural veicular, no sentido de compatibilizar o referido valor agregado com os valores do produto praticados no mercado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º Na hipótese do artigo 2º, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será:

...........................................................................................................................

VI - relativamente ao gás natural veicular, o montante formado pelo valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre o mencionado montante, do percentual de margem de lucro correspondente a:

...........................................................................................................................

g) no período de 11 de abril a 30 de novembro de 2005, 108,84% (cento e oito vírgula oitenta e quatro por cento); (NR)

h) a partir de 01 de dezembro de 2005, 114,42% (cento e catorze vírgula quarenta e dois por cento); (ACR)

..........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de dezembro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.