· Publicado no DOE de 10.12.2005.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS de caráter impositivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 103/2005, 106/2005, 113/2005, 115/2005 e 120/2005, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/2005, publicado no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
.............................................................................................................................
XXX - nas operações com os seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou à carga tributária, quando expressamente mencionados:
..............................................................................................................................
o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 2005, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 106/2005); (NR)
............................................................................................................................".
Art. 2º O Anexo 31-A - "Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde", o Anexo 38 - "Medicamentos Relacionados no Convênio ICMS 140/2001" e o Anexo 40 - "Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal" do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passam a vigorar, a partir de 24 de outubro de 2005, com modificações, conforme Anexos 1, 2 e 3, respectivamente, do presente Decreto (Convênios ICMS 103/2005, 113/2005, 115/2005 e 120/2005).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO 1 DO DECRETO Nº 28.706/2005
Anexo 31-A do Decreto nº 14.876/91
"ANEXO 31-A
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
(art. 9º, CLX)
NBM/SH |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
................................. |
.................................................................................................................... |
9021.90.81 |
a partir de 24.10.2005: Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents" (Convênio ICMS 113/2005) |
“
ANEXO 2 DO DECRETO Nº 28.706/2005
Anexo 38 do Decreto nº 14.876/91
"ANEXO 38
MEDICAMENTOS RELACIONADOS NO CONVÊNIO ICMS 140/2001
(art. 9º, CLXXV)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
NBM/SH |
CONVÊNIOS ICMS |
........................................... |
....................................................... |
140/2001, 49/2002, 119/2002, 04/2003, 17/2005 e 120/2005 |
peg interferon alfa-2A |
3002.10.39: até 23.10.2005 3004.90.99: a partir de 24.10.2005 |
|
peg interferon alfa-2B |
3002.10.39: até 23.10.2005 3004.90.99: a partir de 24.10.2005٭ |
|
|
............................................ |
“
ANEXO 3 DO DECRETO Nº 28.706/2005
Anexo 40 do Decreto nº 14.876/91
"ANEXO 40
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
(art. 9º, CLXXVIII)
NBM/SH FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
NBM/SH MEDICAMENTOS |
CONVÊNIOS ICMS |
PERÍODO DE VIGÊNCIA |
||
|
||||||
Sirolimus |
2933.39.99 |
Sirolimus - solução oral 1 mg/mg por ml |
3003.90.69 e 3004.9059: até 23.10.2005 3004.90.79: a partir de 24.10.2005 |
87/2002 118/2002 18/2005 73/2005 115/2005 |
23.07.2002 a 30.04.2008 |
|
Sirolimus - drágeas 1 e 2 mg |
22.07.2005 a 30.04.2008 |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
Soro Antiaracnídico |
3002.10.19 |
Soro Antiaracnídico |
3002.10.19 |
103/2005
|
24.10.2005 a 30.04.2008
|
|
Soro Antibotrópico |
3002.10.19 |
Soro Antibotrópico |
3002.10.19 |
|||
Soro Antibotrópico / Crotálico |
3002.10.19 |
Soro Antibotrópico/ Crotálico |
3002.10.19 |
|||
Soro Antibotrópico / Laquético |
3002.10.19 |
Soro Antibotrópico / Laquético |
3002.10.19 |
|||
Soro Antidiftérico |
3002.10.15 |
Soro Antidiftérico |
3002.10.15 |
|||
Soro Antielapídico |
3002.10.19 |
Soro Antielapídico |
3002.10.19 |
|||
Soro Antiescorpiônico |
3002.10.19 |
Soro Antiescorpiônico |
3002.10.19 |
|||
Soro Antilactrodectus |
3002.10.19 |
Soro Antilactrodectus |
3002.10.19 |
|||
Soro Antilonômia |
3002.10.19 |
Soro Antilonômia |
3002.10.19 |
|||
Soro Antiloxoscélico |
3002.10.19 |
Soro Antiloxoscélico |
3002.10.19 |
|||
Soro Anti-Rábico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Rábico |
3002.10.19 |
|||
Soro Antitetânico |
3002.10.12 |
Soro Antitetânico |
3002.10.12 |
|||
Outros soros não especificados neste Anexo |
3002.10.19 |
Outros soros não especificados neste Anexo |
3002.10.19 |
|||
Vacina BCG |
3002.20.29 |
Vacina BCG |
3002.20.29 |
|||
Vacina contra Febre Amarela |
3002.20.29 |
Vacina contra Febre Amarela |
3002.20.29 |
|||
Vacina contra Haemóphilus |
3002.20.29 |
Vacina contra Haemóphilus |
3002.20.29 |
|||
Vacina contra Hepatite B |
3002.20.23 |
Vacina contra Hepatite B |
3002.20.23 |
|||
Vacina contra Influenza |
3002.20.29 |
Vacina contra Influenza |
3002.20.29 |
|||
Vacina contra Poliomielite |
3002.20.22 |
Vacina contra Poliomielite |
3002.20.22 |
|||
Vacina contra Raiva Canina |
3002.20.29 |
Vacina contra Raiva Canina |
3002.20.29 |
|||
Vacina contra Raiva Vero |
3002.20.29 |
Vacina contra Raiva Vero |
3002.20.29 |
|||
Vacina Dupla Adulto |
3002.20.29 |
Vacina Dupla Adulto |
3002.20.29 |
|||
Vacina Dupla Infantil |
3002.20.29 |
Vacina Dupla Infantil |
3002.20.29 |
|||
Vacina Tetravalente |
3002.20.29 |
Vacina Tetravalente |
3002.20.29 |
|||
Vacina Tríplice DPT |
3002.20.27 |
Vacina Tríplice DPT |
3002.20.27 |
|||
Vacina Tríplice Viral |
3002.20.26 |
Vacina Tríplice Viral |
3002.20.26 |
|||
Outras vacinas para medicina humana não especificadas neste Anexo |
3002.20.29 |
Outras vacinas para medicina humana não especificadas neste Anexo |
3002.20.29 |
|||
“