· Publicado no DOE de 14.12.2005.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS de caráter autorizativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 99/2005 e 101/2005, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/2005, publicado no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
............................................................................................................................
XLVIII - relativamente ao fornecimento de energia elétrica:
...........................................................................................................................
e) no período de 01 de maio de 1996 a 23 de outubro de 2005, observado o disposto no inciso CLXXXII, nas operações internas destinadas a consumo por órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 107/95 e 101/2005); (NR)
..............................................................................................................................
LXI - relativamente à comunicação:
.............................................................................................................................
g) nas seguintes hipóteses, quando o serviço for utilizado por órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 107/95 e 44/96): (NR)
..............................................................................................................................
2. no período de 26 de junho de 1996 a 23 de outubro de 2005, observado o disposto no inciso CLXXXII, quando se tratar de prestação de serviço de telecomunicação (Convênios ICMS 44/96 e 101/2005); (NR)
...........................................................................................................................".
Art. 2º O Anexo 50, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passa a vigorar, a partir de 24 de outubro de 2005, com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto (Convênio ICMS 99/2005).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de dezembro de 2005.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO
"ANEXO 50 DO DECRETO Nº 14.876/91
BENS
DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS
(art. 9º, CLXXXV)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH |
CONVÊNIOS ICMS |
............ |
....................................................... |
.......................................................... |
............................... |
4 |
Cábreas Guindastes, incluídos os de cabo Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 8426.41.00 (até 23.10.2005) 8426.41.10 (a partir de 24.10.2005) 8426.41.90 (a partir de 24.10.2005) |
28/2005 99/2005 |
........... |
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