DECRETO Nº 28.727, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005.

·        Publicado no DOE de 14.12.2005.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS de caráter autorizativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 99/2005 e 101/2005, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/2005, publicado no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

............................................................................................................................

XLVIII - relativamente ao fornecimento de energia elétrica:

...........................................................................................................................

e) no período de 01 de maio de 1996 a 23 de outubro de 2005, observado o disposto no inciso CLXXXII, nas operações internas destinadas a consumo por órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 107/95 e 101/2005); (NR)

..............................................................................................................................

LXI - relativamente à comunicação:

.............................................................................................................................

g) nas seguintes hipóteses, quando o serviço for utilizado por órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 107/95 e 44/96): (NR)

..............................................................................................................................

2. no período de 26 de junho de 1996 a 23 de outubro de 2005, observado o disposto no inciso CLXXXII, quando se tratar de prestação de serviço de telecomunicação (Convênios ICMS 44/96 e 101/2005); (NR)

...........................................................................................................................".

Art. 2º O Anexo 50, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passa a vigorar, a partir de 24 de outubro de 2005, com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto (Convênio ICMS 99/2005).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de dezembro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 


ANEXO ÚNICO

"ANEXO 50 DO DECRETO Nº 14.876/91

BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS

(art. 9º, CLXXXV)

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

CONVÊNIOS ICMS

............

.......................................................

..........................................................

...............................

4

Cábreas

Guindastes, incluídos os de cabo

Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426.11.00

8426.12.00

8426.19.00

8426.20.00

8426.30.00

8426.49.00

8426.91.00

8426.99.00

8426.41.00 (até 23.10.2005)

8426.41.10 (a partir de 24.10.2005)

8426.41.90 (a partir de 24.10.2005)

28/2005

99/2005

...........

.........................................................

........................................................

................................

 

 

 

"