DECRETO Nº 27.764, DE 28 DE MARÇO DE 2005

·         Publicado no DOE de 29.03.2005.

·         Ver  Decreto 27.764/2005 e alterações.

Dispõe sobre a sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior de terminais de telefonia celular.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nas Leis nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e respectivas alterações,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 01 de abril de 2005, nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior dos produtos a seguir relacionados com as respectivas classificações na NBM/SH, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas das mercadorias será recolhido antecipadamente pelo adquirente:

I - terminais portáteis de telefonia celular – NBM/SH 8525.20.22;

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis - NBM/SH 8525.20.24;

III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular – NBM/SH 8525.20.29.

§ 1º O imposto de que trata o "caput" é relativo:

I - a todas as saídas subseqüentes àquela que o contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto promover;

II - às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento destinatário, exceto industrial, produtor ou prestador de serviço não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE com os códigos 6420-3/01, 6420-3/02, 6420-3/03, 6420-3/04 ou 6420-3/05 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal.

§ 2º O recolhimento antecipado previsto no "caput" não se aplica:

I - quando se tratar de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, exceto varejistas ou prestadores de serviço de telecomunicação cujo destinatário esteja inscrito no CACEPE com os códigos 6420-3/01, 6420-3/02, 6420-3/03, 6420-3/04 ou 6420-3/05 na CNAE-Fiscal;

II – quando a mercadoria for objeto de devolução;

III - no retorno, ao estabelecimento remetente, de mercadoria que por ele tenha sido remetida com previsão de retorno.

Art. 2º A base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e demais despesas acessórias debitadas ao adquirente, quando não incluídas no referido preço.

Parágrafo único. Na hipótese de importação, deverá ser acrescentado à base de cálculo prevista no "caput" o valor relativo a outros impostos, quando devidos, às despesas aduaneiras e ao montante do próprio ICMS.

Art. 3º O imposto será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas com o produto sobre o valor estabelecido no art. 2º, deduzindo-se do resultado o crédito do imposto conforme constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição.

Art. 4º O recolhimento do imposto será efetuado:

I - pelo adquirente, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação:

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do § 1º, III, "a", do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações;

b) na hipótese de o contribuinte ser considerado credenciado, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda:

1. até o último dia útil do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria, nos termos do § 1º, III, "b", 4.2, do art. 54 referido na alínea "a";

2. até o último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, conforme estabelecido no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações;

II - pelo importador, quando a mercadoria for importada do exterior: no desembaraço aduaneiro, podendo ocorrer em prazo diverso, mediante credenciamento previsto em ato da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, quando a referida mercadoria não passar por qualquer unidade fiscal deste Estado, deverá ser observado o seguinte pelo contribuinte adquirente:

I – o cálculo do imposto, a ser recolhido sob o código de receita 058-2, deverá ser efetuado no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual;

II – o registro das respectivas Notas Fiscais deverá ser efetuado no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, observados os seguintes prazos, contados da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal:

a) 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;

b) 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte não-credenciado ou descredenciado;

III – o recolhimento do imposto será efetuado:

a) na hipótese de o recolhimento estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do inciso I, "a", do "caput": na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal, observado o uso do código de receita 058-2 e o disposto no inciso I;

b) na hipótese de o recolhimento estar previsto para momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado: até o último dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;

c) quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação: na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.

Art. 5º O contribuinte que, em 31 de março de 2005, possuir, para comercialização, estoque dos produtos relacionados no art. 1º, adquiridos sem o recolhimento do ICMS nos termos deste Decreto, deve proceder conforme indicado no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, observando-se que o valor do respectivo imposto deverá ser recolhido sob o código de receita 043-4, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, em 03 (três) parcelas mensais, que corresponderão aos seguintes percentuais do total do imposto apurado, nos prazos respectivamente indicados:

I - 1ª (primeira) parcela: 50% (cinqüenta por cento) – até 29 de abril de 2005;

II - 2ª (segunda) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) – até 31 de maio de 2005;

III - 3ª (terceira) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) – até 30 de junho de 2005.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de março de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.