DECRETO Nº 27.955, DE 25 DE MAIO DE 2005.

·        Publicado no DOE de 26.05.2005.

Introduz modificações no Decreto nº 16.552, de 29 de março de 1993, e alterações, que dispõe sobre a antecipação tributária do ICMS relativo à madeira, seus derivados e fórmica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de alterar a sistemática de antecipação do ICMS relativo a madeira, seus derivados e fórmica adquiridos por estabelecimeto industrial beneficiário do PRODEPE,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 16.552, de 29 de março de 1993, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º ............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 4º A partir de 01 de junho de 2005, o disposto neste artigo não se aplica quando a mercadoria, procedente de outra Unidade da Federação, for destinada a estabelecimento industrial de móveis beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, observando-se: (ACR)

I – o estabelecimento industrial deverá comunicar, por escrito, à Gerência Geral de Postos Fiscais – GPF da Secretaria da Fazenda, com antecedência de, no mínimo, 03 (três) dias úteis antes da entrada da mercadoria neste Estado, que estará recebendo carregamento de madeira, seus derivados ou fórmica;

II – a dispensa do recolhimento antecipado do ICMS previsto no "caput" fica condicionada à comunicação de que trata o inciso I;

III – o estabelecimento industrial que promover operações de saída interna de madeira, seus derivados ou fórmica, para estabelecimento comercial, deverá recolher antecipadamente o imposto relativo às operações subseqüentes, assumindo a condição de contribuinte-substituto.

............................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de maio de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.