DECRETO Nº 28.797, DE 02 DE JANEIRO DE 2006.

·        Publicado no DOE de 03.01.2006.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao regime especial de apuração e escrituração do ICMS na prestação de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de carga.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Ajuste SINIEF 04/2005, publicado no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 716. ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89):

........................................................................................................................

XVII – a partir de 01 de janeiro de 2006, nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da autorização para impressão dos documentos fiscais (Ajuste SINIEF 04/2005). (ACR)

Art. 717. A ferrovia-concessionária elaborará, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos (Ajustes SINIEF 19/89 e 04/2005): (NR)

I – até 31 de dezembro de 2005, Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (NR)

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II – até 31 de dezembro de 2005, Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS – DCICMS, correspondente ao complemento do imposto relativo aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (NR)

.............................................................................................................................

Art. 718. O valor do imposto devido e apurado conforme documentos a seguir relacionados será recolhido pela ferrovia-concessionária até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Ajustes SINIEF 19/89 e 04/2005): (NR)

I – até 31 de dezembro de 2005: demonstrativos DAICMS e DSICMS;

II – a partir de 01 de janeiro de 2006: demonstrativo DSICMS.

Parágrafo único. O valor do imposto correspondente ao diferencial de alíquota será recolhido na forma e no prazo previstos no art. 52, XII, sendo a respectiva apuração, até 31 de dezembro de 2005, efetuada por meio do demonstrativo DCICMS. (NR)

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Art. 720. Até 31 de dezembro de 2005, o preenchimento dos demonstrativos DSICMS, DAICMS e DCICMS a que se refere o art. 717, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensam a ferrovia-concessionária da escrituração de livros, à exceção do Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6. (NR)

Art. 721. A Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIAM será apresentada nos prazos e condições estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda e, a partir daquela referente ao período fiscal de janeiro de 2003, seus dados constarão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – Arquivo SEF. (NR)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de janeiro de 2006.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.