DECRETO Nº 28.805, DE 05 DE JANEIRO DE 2006.

·        Publicado no DOE de 06.01.2006.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prestação de serviços não-medidos de televisão por assinatura e de provimento de acesso à INTERNET, bem como aos procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 52/2005, 53/2005, 55/2005 e 88/2005, publicados, os três primeiros, no Diário Oficial da União de 05 de julho de 2005, e o último, de 23 de agosto de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do art. 733 para § 1º:

"Art. 5º O local da operação ou prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

..............................................................................................................................

III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação, por qualquer meio, sendo, a partir de 01 de novembro de 1996, apenas quando onerosa, observado o disposto nos §§ 3º, 7º e 9º: (NR)

.............................................................................................................................

§ 9º Na hipótese de a prestação do serviço de comunicação, nos termos do inciso III do "caput", a partir de 01 de agosto de 2000, tratando-se de serviços não-medidos que envolvam localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para aquelas onde estiverem localizados o prestador e o tomador, observando-se o disposto nos §§ 2º ao 6º do art. 733 (Lei nº 11.846, de 22.09.2000). (NR)

.............................................................................................................................

Art. 729. Fica concedido, à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, desde que identificada no Anexo 30, regime especial de tributação do imposto, nas operações relacionadas com a prestação de serviço de telecomunicação, nos seguintes termos:

............................................................................................................................

IX – nos períodos de 01 de março de 1999 a 31 de maio de 2005 e de 23 de agosto a 31 de dezembro de 2005, na hipótese de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, observando-se o seguinte e, a partir de 01 de janeiro de 2006, o disposto no § 3º (Convênios ICMS 126/98, 41/2000, 55/2005 e 88/2005): (NR)

............................................................................................................................

X - o disposto no inciso IX aplica-se também à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço (Convênios ICMS 126/98, 41/2000, 55/2005 e 88/2005); (NR)

..............................................................................................................................

Art. 733. ................................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 2º Na hipótese de prestação de serviços de comunicação não-medidos, quando o prestador e o tomador estiverem localizados em Unidades da Federação distintas e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, nos termos do § 9º do art. 5º, observar-se-á: (ACR)

I - a base de cálculo do ICMS devido a cada Unidade da Federação corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado: (Convênios ICMS 52/2005 e 53/2005): (ACR)

a) a partir de 01 de julho de 2005, do tomador, quando se tratar de serviço de provimento de acesso à INTERNET;

b) a partir de 01 de agosto de 2005, do assinante, quando se tratar de serviço de televisão por assinatura via satélite, assim entendido aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passar por equipamento terrestre de recepção e distribuição;

II - sobre a base de cálculo de que trata o inciso I aplica-se a alíquota prevista para a respectiva prestação do serviço;

III - o valor do crédito a ser compensado na prestação do serviço será rateado na mesma proporção da base de cálculo;

IV - o prestador do serviço deverá inscrever-se em cada Unidade da Federação de situação do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede;

V - a emissão e a escrituração dos documentos fiscais para todas as Unidades da Federação serão efetuadas de forma centralizada na Unidade da Federação de localização do contribuinte;

VI - relativamente à escrituração dos documentos fiscais referentes às prestações, o prestador do serviço deverá:

a) no livro Registro de Entradas, estornar a parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à Unidade da Federação do tomador do serviço, conforme previsto no inciso III, devendo ser efetuado demonstrativo na coluna "Observações";

b) no livro Registro de Saídas, escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, registrando, nas colunas próprias, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da Unidade da Federação de sua localização, e consignando, na coluna "Observações", a sigla da Unidade da Federação do tomador do serviço;

c) no livro Registro de Apuração do ICMS, por Unidade da Federação, em folhas subseqüentes à da apuração referente à Unidade da Federação de sua localização:

1. apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no inciso III, sob o título "Outros Créditos";

2. apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos";

VII - a empresa prestadora do serviço de que trata este parágrafo deverá enviar, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente à prestação, a cada Unidade da Federação de localização de tomador do serviço, o relatório "Demonstrativo de Pagamento", conforme modelo constante no Anexo 53, contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido;

VIII - aplicam-se as normas tributárias da legislação da Unidade da Federação de localização do tomador do serviço no que não conflitarem com o disposto neste parágrafo;

IX - a fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços de que trata este parágrafo será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas respectivas Unidades da Federação, condicionando-se, aquela do Fisco da Unidade da Federação do tomador do serviço, a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado;

X - o disposto neste parágrafo:

a) não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço nele especificado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos;

b) não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal, permanecendo vigentes para essas Unidades da Federação, relativamente à prestação de serviços de televisão por assinatura, o disposto no Convênio ICMS 10/98.

§ 3º No período de 01 de junho a 22 de agosto de 2005 e a partir de 01 de janeiro de 2006, quando a prestação do serviço de comunicação ocorrer conforme aquela prevista no art. 5º, III, "b", relativamente às modalidades pré-pagas de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo INTERNET - VoIP, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação – NFST – Modelo 22, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese em que a referida disponibilização seja (Convênios ICMS 55/2005 e 88/2005): (ACR)

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à Unidade da Federação onde se der o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à Unidade da Federação onde o terminal estiver habilitado, observando-se que ocorre a referida disponibilização dos créditos no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.

§ 4º Relativamente ao disposto no § 3º, nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico (Convênios ICMS 55/2005 e 88/2005). (ACR)

§ 5º O Secretário da Fazenda poderá, mediante portaria específica, exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos (Convênios ICMS 55/2005 e 88/2005). (ACR)

§ 6º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica nas operações efetuadas com o Estado de Alagoas e com o Distrito Federal (Convênios ICMS 55/2005 e 88/2005). (ACR)

............................................................................................................................."

Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 53 ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, conforme Anexo Único do presente Decreto, com efeitos a partir de 01 de julho de 2005, em relação aos serviços de provimento de acesso à INTERNET, e, a partir de 01 de agosto de 2005, em relação aos serviços de televisão por assinatura.

Art. 3º Ficam convalidados:

I – as prestações de serviço de provimento de acesso à INTERNET e de televisão por assinatura efetuadas a partir das datas indicadas no art. 2º até a data imediatamente anterior à da publicação do presente Decreto, sem a observância do disposto no § 9º do art. 5º do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo art. 1º;

II – os procedimentos efetuados nos termos do art. 729, IX e X, do Decreto referido no inciso I, no período de 01 de junho a 22 de agosto de 2005, sem observância do disposto no § 3º do seu art. 733.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5 º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de janeiro de 2006.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 


"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 28.805/2006

‘ANEXO 53 DO DECRETO Nº 14.876/91

(art. 733, § 2º, VII)

DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

ICMS - SERVIÇO DE TELEVISÃO DTH

ICMS - SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET

Contribuinte:

CNPJ:

Período de Apuração (Mês / Ano):

UF

Quantidade
de Usuários

Valor Faturado

UF PRESTADOR

UF TOMADOR

 

 

 

Base de Cálculo

ICMS

Base de Cálculo

ICMS

AC

 

 

 

 

 

 

AL

 

 

 

 

 

 

AP

 

 

 

 

 

 

BA

 

 

 

 

 

 

CE

 

 

 

 

 

 

ES

 

 

 

 

 

 

MA

 

 

 

 

 

 

MG

 

 

 

 

 

 

PA

 

 

 

 

 

 

PB

 

 

 

 

 

 

PE

 

 

 

 

 

 

PI

 

 

 

 

 

 

PR

 

 

 

 

 

 

RJ

 

 

 

 

 

 

RN

 

 

 

 

 

 

RO

 

 

 

 

 

 

RR

 

 

 

 

 

 

RS

 

 

 

 

 

 

SC

 

 

 

 

 

 

SE

 

 

 

 

 

 

SP

 

 

 

 

 

 

TOTAIS

 

 

 

 

 

 

""