DECRETO Nº 28.870, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2006

·         Publicado no DOE de 02.02.2006.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a alíquotas do ICMS incidente nas operações internas e de importação realizadas com produtos de informática.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.502, de 16 de dezembro de 2003, que exclui produtos de informática do Anexo 1 da Lei nº 12.429, de 29 de setembro de 2003, alterando, conseqüentemente, as respectivas alíquotas de 12% (doze por cento) para 17% (dezessete por cento);

CONSIDERANDO a conveniência de introduzir as citadas normas, vigentes desde 01 de janeiro de 2004, na Consolidação da Legislação Tributária Estadual, Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,

DECRETA:

Art. 1º O art. 25 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:

..............................................................................................................................

I - nas operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas em cada hipótese:

.............................................................................................................................

e) 12% (doze por cento):

..............................................................................................................................

8. nas operações internas e de importação realizadas com os produtos de informática:

8.1. relacionados no Anexo 42 - A, a partir de 01 de janeiro de 2004 (Lei nº 12.429, de 29.09.2003); (NR)

8.2. relacionados no Anexo 42 - C, no período de 29 de setembro a 31 de dezembro de 2003 (Leis nº 12.429,de 29.09.2003, e nº 12.502, de 16.12.2003); (ACR)

............................................................................................................................".

Art. 2º A partir de 01 de janeiro de 2004, fica acrescentado o Anexo 42 - C ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, nos termos do Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º A partir de 01 de janeiro de 2004, ficam excluídos do Anexo 42 - A do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, os produtos relacionados no Anexo 42 - C do mencionado Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de fevereiro de 2006.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES


ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 28.870/2006

ANEXO 42-C DO DECRETO Nº 14.876/91

"ANEXO 42-C

(art. 25, I, "e", 8.2 - PRODUTOS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%
NO PERÍODO DE 29.09.2003 A 31.12.2003)

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

8525.20.22

terminais portáteis de telefonia celular

8525.20.23

terminais fixos de telefonia celular, sem fonte própria de energia

8525.20.24

terminais móveis de telefonia celular, para veículos automóveis

8525.20.52

terminais portáteis de sistema troncalizado

8525.20.53

terminais fixos de sistema troncalizado, sem fonte própria de energia

8525.20.54

terminais móveis de sistema troncalizado, para veículos automóveis

8525.20.62

terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais, para radiotelefonia ou radiotelegrafia

8525.20.63

terminais móveis, analógicos, do tipo utilizado em veículos automóveis, para radiotelefonia ou radiotelegrafia

8525.20.29

outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular

8525.20.59

outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de sistema troncalizado

8525.20.69

outros aparelhos, com aparelho receptor incorporado, analógicos, para radiotelefonia ou radiotelegrafia

"

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.