DECRETO Nº 28.877, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2006

·         Publicado no DOE de 07.02.2006.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prorrogação do prazo de vigência de benefícios fiscais com base em Convênios ICMS de caráter impositivo e autorizativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 106/2005, 132/2005, 137/2005, 139/2005, 147/2005, 149/2005 e 150/2005, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 12/2005, o primeiro, e nº 01/2006, os demais, publicados no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2005 e de 09 de janeiro de 2006, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

.............................................................................................................................

CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005 e 150/2005): (NR)

............................................................................................................................

n) a partir de 09 de janeiro de 2006, aveia e farelo de aveia; (ACR)

o) a partir de 09 de janeiro de 2006, sojas desativadas e seus farelos; (ACR)

............................................................................................................................

CLIX - no período de 15 de outubro de 1998 a 30 de abril de 2007, as importações do exterior, realizadas pelas entidades a seguir indicadas, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e, a partir de 09 de janeiro de 2006, kits diagnósticos, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 29, destinados a campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária e febre amarela e, a partir de 09 de janeiro de 2006, outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 127/2001, 120/2003 e 147/2005): (N/R)

a) Fundação Nacional de Saúde;

b) a partir de 09 de janeiro de 2006, Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades;

.............................................................................................................................

CLXXXIX – no período de 22 de julho de 2005 a 30 de setembro de 2010, as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas a seguir indicadas, contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (Convênios ICMS 79/2005 e 132/2005); (NR/ACR)

a) áreas de gestão, planejamento e controle externo do Estado;

b) a partir de 09 de janeiro de 2006, área fiscal; (ACR)

............................................................................................................................

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

..............................................................................................................................

XXX - nas operações com os seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou à carga tributária, quando expressamente mencionados:

............................................................................................................................

o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 2007, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 106/2005 e 139/2005); (NR)

.............................................................................................................................

XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 47 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005 e 150/2005):

..............................................................................................................................

h) a partir de 09 de janeiro de 2006, aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 149/2005); (ACR)

i) a partir de 09 de janeiro de 2006, sojas desativadas e seus farelos, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 150/2005); (ACR)

..........................................................................................................................

LIX – no período de 01 de agosto de 2005 a 30 de abril de 2006, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005 e 139/2005): (NR)

...........................................................................................................................

LX – no período de 01 de agosto de 2005 a 30 de abril de 2006, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação: (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005 e 139/2005): (NR)

........................................................................................................................

Art. 40. Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante, fica concedido ao remetente um crédito presumido do imposto, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas e outros insumos, que será equivalente:

..............................................................................................................................

II - a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 09 de fevereiro de 1991 a 31 de dezembro de 2007 (Convênios ICMS 138/93, 151/94, 102/96, 23/98, 05/99, 7/2000, 84/00, 51/2001, 69/2003 e 139/2005). (NR)

............................................................................................................................".

Art. 2º O Anexo 29 - Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Destinados à Vacinação e Combate à Dengue, Malária e Febre Amarela, e o Anexo 40 - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, ambos do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passam a vigorar, a partir de 09 de janeiro de 2006, com modificações, conforme Anexos 1 e 2 do presente Decreto (Convênios ICMS 137/2005 e 147/2005).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de fevereiro de 2006.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

ANEXO 1

Anexo 29 do Decreto nº 14.876/91

"ANEXO 29

Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Destinados à Vacinação e Combate à Dengue, Malária e Febre Amarela

(art. 9º, CLIX)

DESCRIÇÃO

NBM/SH

CONVÊNIO ICMS

PERÍODO

VACINAS

 

 

 

...........................................................

..................

.....................

.....................................

Vacina contra Meningite B

3002.20.25

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

Vacina contra Rotavirus

3002.20.29

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

Vacina Pentavalente

3002.20.29

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

IMUNOGLOBULINAS

 

 

 

...........................................................................

...................

.....................

.......................................

Outras imunoglobulinas

3002.10.39

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, exceto medicamento

3002.10.29

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

SOROS

 

 

 

............................................................................

...................

.....................

.....................................

Outros anti-soros

3002.10.19

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

MEDICAMENTOS

 

 

 

............................................................................

...................

....................

.......................................

Acetato de Medrox Progesterona

3004.39.39

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

Anfotericina B

3002.10.39

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

Anfotericina B Lipossomal

3002.10.39

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

Ciclocerina

3004.90.99

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

Clofazimina

3004.90.99

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

Dietilcarbamazina

3004.90.99

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

Dicloridreto de Quinina

3004.90.99

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

Isotionato de Pentamidina

3004.90.19

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

Outros medicamentos não especificados

3004.90.99

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

Sulfato de Quinina

3004.90.99

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

Zidovudina

3004.90.99

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

Zidovudina (AZT)

2934.99.22

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

Zidovudina (AZT)

3004.90.79

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

Dicloridrato de Quinina

3004.90.99

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

Dicloridrato de Quinina

2939.21.00

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

Artequin

3004.90.99

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

INSETICIDAS

 

 

 

...........................................................................

...................

.....................

.......................................

À base de Cipermetrina

3808.10.23

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

À base de Cipermetrina

3808.10.29

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

À base de óleo mineral

3808.10.27

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

Alphacipermetrina

3808.10.29

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

Niclosamida

3808.10.29

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

Organofosforado

3808.10.29

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

Piretróides sintéticos

3808.10.29

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

Pirimifos

3808.10.29

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

Outros inseticidas

3808.90.29

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

Outros inseticidas apresentados de outro modo

3808.10.29

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

OUTROS

 

 

 

............................................................................

...................

.....................

........................................

Kits para diagnóstico (diversos)

3006.30.29

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

Kits Rotavirus

3006.30.29

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

Reagentes de origem microbiana

3002.90.10

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)

3917.33.00

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

Dispositivo Intra-Uterino (DIU)

3926.90.90

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

Outras frações de sangue (medicamento)

3002.10.39

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

Outras frações de sangue (exceto medicamento) – Kits

3002.10.29

147/2005

09.01.2006 a 30.04.2007

".

ANEXO 2

Anexo 40 do Decreto nº 14.876/91

"ANEXO 40

FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

(art. 9º, CLXXVIII)

FÁRMACOS

NBM/SH FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

NBM/SH MEDICAMEN-TOS

TERMO DE VIGÊNCIA

 

 

 

 

INICIAL

FINAL

.......................................................................................................................

Levodopa + Carbidopa + Entacapona

2937.39.11

2928.00.20

2922.50.99

 

Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg por comprimidoLevodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg-por comprimidoLevodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido

 

3003.90.49

3004.90.39

 

09.01.2006

(Convênio ICMS 137/2005)

 

30.04.2008

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.