· Publicado no DOE de 07.02.2006.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prorrogação do prazo de vigência de benefícios fiscais com base em Convênios ICMS de caráter impositivo e autorizativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 106/2005, 132/2005, 137/2005, 139/2005, 147/2005, 149/2005 e 150/2005, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 12/2005, o primeiro, e nº 01/2006, os demais, publicados no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2005 e de 09 de janeiro de 2006, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.............................................................................................................................
CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005 e 150/2005): (NR)
............................................................................................................................
n) a partir de 09 de janeiro de 2006, aveia e farelo de aveia; (ACR)
o) a partir de 09 de janeiro de 2006, sojas desativadas e seus farelos; (ACR)
............................................................................................................................
CLIX - no período de 15 de outubro de 1998 a 30 de abril de 2007, as importações do exterior, realizadas pelas entidades a seguir indicadas, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e, a partir de 09 de janeiro de 2006, kits diagnósticos, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 29, destinados a campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária e febre amarela e, a partir de 09 de janeiro de 2006, outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 127/2001, 120/2003 e 147/2005): (N/R)
a) Fundação Nacional de Saúde;
b) a partir de 09 de janeiro de 2006, Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades;
.............................................................................................................................
CLXXXIX – no período de 22 de julho de 2005 a 30 de setembro de 2010, as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas a seguir indicadas, contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (Convênios ICMS 79/2005 e 132/2005); (NR/ACR)
a) áreas de gestão, planejamento e controle externo do Estado;
b) a partir de 09 de janeiro de 2006, área fiscal; (ACR)
............................................................................................................................
Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
..............................................................................................................................
XXX - nas operações com os seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou à carga tributária, quando expressamente mencionados:
............................................................................................................................
o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 2007, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 106/2005 e 139/2005); (NR)
.............................................................................................................................
XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 47 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005 e 150/2005):
..............................................................................................................................
h) a partir de 09 de janeiro de 2006, aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 149/2005); (ACR)
i) a partir de 09 de janeiro de 2006, sojas desativadas e seus farelos, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 150/2005); (ACR)
..........................................................................................................................
LIX – no período de 01 de agosto de 2005 a 30 de abril de 2006, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005 e 139/2005): (NR)
...........................................................................................................................
LX – no período de 01 de agosto de 2005 a 30 de abril de 2006, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação: (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005 e 139/2005): (NR)
........................................................................................................................
Art. 40. Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante, fica concedido ao remetente um crédito presumido do imposto, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas e outros insumos, que será equivalente:
..............................................................................................................................
II - a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 09 de fevereiro de 1991 a 31 de dezembro de 2007 (Convênios ICMS 138/93, 151/94, 102/96, 23/98, 05/99, 7/2000, 84/00, 51/2001, 69/2003 e 139/2005). (NR)
............................................................................................................................".
Art. 2º O Anexo 29 - Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Destinados à Vacinação e Combate à Dengue, Malária e Febre Amarela, e o Anexo 40 - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, ambos do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passam a vigorar, a partir de 09 de janeiro de 2006, com modificações, conforme Anexos 1 e 2 do presente Decreto (Convênios ICMS 137/2005 e 147/2005).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de fevereiro de 2006.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
ANEXO 1
Anexo 29 do Decreto nº 14.876/91
"ANEXO 29
Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Destinados à Vacinação e Combate à Dengue, Malária e Febre Amarela
(art. 9º, CLIX)
|
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
CONVÊNIO ICMS |
PERÍODO |
|
VACINAS |
|
|
|
|
........................................................... |
.................. |
..................... |
..................................... |
|
Vacina contra Meningite B |
3002.20.25 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
Vacina contra Rotavirus |
3002.20.29 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
Vacina Pentavalente |
3002.20.29 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
Outras vacinas para medicina humana |
3002.20.29 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
IMUNOGLOBULINAS |
|
|
|
|
........................................................................... |
................... |
..................... |
....................................... |
|
Outras imunoglobulinas |
3002.10.39 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, exceto medicamento |
3002.10.29 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
SOROS |
|
|
|
|
............................................................................ |
................... |
..................... |
..................................... |
|
Outros anti-soros |
3002.10.19 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
MEDICAMENTOS |
|
|
|
|
............................................................................ |
................... |
.................... |
....................................... |
|
Acetato de Medrox Progesterona |
3004.39.39 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
Anfotericina B |
3002.10.39 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
Anfotericina B Lipossomal |
3002.10.39 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
Ciclocerina |
3004.90.99 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
Clofazimina |
3004.90.99 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
Dietilcarbamazina |
3004.90.99 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
Dicloridreto de Quinina |
3004.90.99 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
Isotionato de Pentamidina |
3004.90.19 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
Outros medicamentos não especificados |
3004.90.99 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
Sulfato de Quinina |
3004.90.99 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
Zidovudina |
3004.90.99 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
Zidovudina (AZT) |
2934.99.22 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
Zidovudina (AZT) |
3004.90.79 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
Dicloridrato de Quinina |
3004.90.99 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
Dicloridrato de Quinina |
2939.21.00 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
Artequin |
3004.90.99 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
INSETICIDAS |
|
|
|
|
........................................................................... |
................... |
..................... |
....................................... |
|
À base de Cipermetrina |
3808.10.23 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
À base de Cipermetrina |
3808.10.29 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
À base de óleo mineral |
3808.10.27 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
Alphacipermetrina |
3808.10.29 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
Niclosamida |
3808.10.29 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
Organofosforado |
3808.10.29 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
Piretróides sintéticos |
3808.10.29 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
Pirimifos |
3808.10.29 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
Outros inseticidas |
3808.90.29 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
Outros inseticidas apresentados de outro modo |
3808.10.29 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
OUTROS |
|
|
|
|
............................................................................ |
................... |
..................... |
........................................ |
|
Kits para diagnóstico (diversos) |
3006.30.29 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
Kits Rotavirus |
3006.30.29 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
Reagentes de origem microbiana |
3002.90.10 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) |
3917.33.00 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
Dispositivo Intra-Uterino (DIU) |
3926.90.90 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
Outras frações de sangue (medicamento) |
3002.10.39 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
|
Outras frações de sangue (exceto medicamento) – Kits |
3002.10.29 |
147/2005 |
09.01.2006 a 30.04.2007 |
".
ANEXO 2
Anexo 40 do Decreto nº 14.876/91
"ANEXO 40
FÁRMACOS
E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
(art. 9º, CLXXVIII)
|
FÁRMACOS |
NBM/SH FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
NBM/SH MEDICAMEN-TOS |
TERMO DE VIGÊNCIA |
||
|
|
|
|
|
INICIAL |
FINAL |
|
|
....................................................................................................................... |
||||||
|
Levodopa + Carbidopa + Entacapona |
2937.39.11 2928.00.20 2922.50.99 |
Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg por comprimidoLevodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg-por comprimidoLevodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido |
3003.90.49 3004.90.39 |
09.01.2006 (Convênio ICMS 137/2005) |
30.04.2008 |
|
“
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do
Estado.