DECRETO Nº 28.907, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006.

·        Publicado no DOE de 14.02.2006.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a prazo de recolhimento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 52. ...............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 8º Relativamente ao termo final dos prazos de recolhimento do ICMS, estabelecidos neste artigo, nos artigos 53 e 54 ou em qualquer outro dispositivo da legislação tributária do Estado, será observado o seguinte:

I - quando o referido termo final recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, o recolhimento do imposto deverá ocorrer:

..............................................................................................................................

b) quando o termo final do prazo não for estabelecido para o final do mês:

1. até 31 de janeiro de 2006, até o primeiro dia útil subseqüente;

2. a partir de 01 de fevereiro de 2006:

2.1. até o primeiro dia útil subseqüente, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final;

2.2. até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subseqüente recair no mês seguinte àquele do referido termo final;

..........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de fevereiro de 2006.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.