DECRETO Nº 28.944, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006.

·        Publicado no DOE de 22.02.2006.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à suspensão da contagem do prazo de validade da Nota Fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 85. ................................................................................................................

............................................................................................................................

§ 22. Relativamente à contagem dos prazos previstos no § 21, serão observadas as normas que se seguem:

............................................................................................................................

III - a partir de 01 de março de 2006, quando o documento fiscal acobertar mercadoria que tenha sido retida para averiguação, por autoridade fazendária, a contagem dos mencionados prazos ficará supensa, iniciando-se ou retomando-se tal contagem, conforme a hipótese, a partir da data da liberação da referida mercadoria e considerando-se, se for o caso, o tempo decorrido antes da respectiva retenção. (ACR)

........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de fevereiro de 2006.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.