DECRETO Nº 29.155, DE 28 DE ABRIL DE 2006.

·        Publicado no DOE de 29.04.2006.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de ajustes nos procedimentos relativos à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 98. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

..........................................................................................................................

II - a partir de 01 de janeiro de 1995:

...........................................................................................................................

b) com base nas informações constantes do pedido de que trata a alínea "a" e atendidas as demais exigências da legislação, a Secretaria da Fazenda emitirá a correspondente AIDF, que conterá, além do que prevêem as alíneas "a" a "j" do inciso I, campos para as seguintes indicações, observando-se a disposição gráfica do respectivo modelo (Anexo 19) e o disposto na alínea "c": (NR/ACR)

..........................................................................................................................

9. a partir de 01 de maio de 2006, data-limite de validade, para efeito de emissão dos documentos fiscais correspondentes à AIDF, conforme prazo estabelecido no § 29, I, "b", e II, "b", do art. 85, contado da data da respectiva autorização, observando-se: (ACR)

9.1. o prazo referido neste item não prejudica e não se confunde com aqueles estabelecidos no § 21 e regulamentados nos §§ 22 a 25, todos do art. 85;

9.2. os prazos referidos no item 9.1, previstos no § 21 do art. 85, referem-se à validade do documento fiscal enquanto acobertando mercadoria em trânsito;

c) a partir de 01 de maio de 2006, na AIDF a que se refere a alínea "b", ficam dispensadas: (ACR)

1. a assinatura do funcionário que tenha autorizado a impressão dos documentos fiscais, bem como o carimbo da repartição fazendária, exigidos no inciso I, "g";

2. a impressão do brasão d'armas representativo do Estado de Pernambuco, quando a emissão do documento ocorrer mediante utilização de impressora a "laser".

........................................................................................................................."

Art. 2º Em decorrência das alterações introduzidas pelo art. 1º, o Anexo 19 - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar, a partir de 01 de maio de 2006, com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de abril de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 29.155/2006

"ANEXO 19

AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

(art. 98, II, "b")

ESTADO DE PERNAMBUCO

SECRETARIA DA FAZENDA

AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Número da Autorização:

 

Data de Emissão:

 

Número de Ordem:

ESTABELECIMENTO GRÁFICO

 

 

 

Razão Social:

No.Credenciamento:

 

Data Credenciamento:

Endereço:

 

CACEPE:

CNPJ:

CNAE:

CONTRIBUINTE:

Razão Social:

Endereço:

CACEPE:

CNPJ:

Tipo de Estabelecimento:

Atividade Econômica:

CNAE:

 

DOCUMENTOS AUTORIZADOS

Espécie

Modelo

Série

Sub-

Série

Numeração

Quantidade

Tipo

Processo de Emissão

Número Despacho

Selos Fiscais

Série

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autorizado para impressão de documentos fiscais de acordo com modelos oficiais.

Modelos diversos destes ficam condicionados à prévia aprovação.

Emissão por processamento de dados depende de prévia concessão de regime especial, devendo a respectiva AIDF conter o despacho concessivo, vedada a impressão sem observância destas normas.

 Observações:

 

 

Protocolo de entrega:

 

 

 

Data: _____/_____/______

 

 

______________________________________

Nome do responsável pelo recebimento

Identidade: _________________________________

__________________________________________

Assinatura

 

Validade dos documentos fiscais quanto à emissão: XX/XX/XXX

 

1ª via: Repartição Fazendária

"