DECRETO Nº 29.211, DE 19 DE MAIO DE 2006.

·        Publicado no DOE de 20.05.2006.

Autoriza o cancelamento de Certidões de Dívida Ativa nas hipóteses que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas n.ºs 1.089-1, 1.600-8 e 1.601-6 declarou inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS referente à prestação de serviço de transporte aéreo,

CONSIDERANDO que, tanto na esfera administrativa estatal, quanto na judicial, encontram-se em curso procedimentos e ações visando à cobrança do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo, sendo necessário o cancelamento das aludidas cobranças, à vista do posicionamento do Supremo Tribunal Federal,

CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco, na sua atividade de cobrança de impostos, deve pautar as suas ações pela observância dos princípios da legalidade, da economia, da auto tutela, da celeridade, da publicidade e da eficiência, bem como estar em consonância com as decisões emanadas dos Tribunais Superiores,

CONSIDERANDO ainda o Parecer n.º 12/2005 emitido pela Procuradoria Geral do Estado sobre a questão, em atendimento à solicitação contida no ofício nº 015/2005 SEFAZ/GOF,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa resultantes da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços Intermunicipal de Transporte e Comunicação – ICMS, incidente sobre a prestação de serviço de transporte aéreo ocorrida antes da entrada em vigor da Lei Complementar Federal n.º 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 2º Fica vedada a emissão de Certidão de Dívida Ativa e autorizado o correspondente cancelamento quando decorrente da cobrança do ICMS, incidente sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, intermunicipal, interestadual e internacional, e transporte aéreo internacional de carga, quando realizada após a vigência da Lei Complementar Federal n.º 87, de 1996.

Art. 3º Ficam mantidas as Certidões de Dívida Ativa resultantes do descumprimento de obrigação acessória fixada no interesse da arrecadação e fiscalização do ICMS incidente sobre as prestações referidas nos arts. 1º e 2º.

Art. 4º Em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN n.º 1601-6, fica estabelecido que na prestação de serviço de transporte aéreo nacional de carga, realizada após o advento da Lei Complementar Federal n.º 87, de 1996, as alíquotas do ICMS são as seguintes:

I - nas prestações interestaduais entre contribuintes: 4% (quatro por cento);

II – nas prestações internas e nas interestaduais que destinem serviço a consumidor final ou a não-contribuinte do ICMS: 12% (doze por cento).

§ 1º Fica mantida a eficácia do presente artigo enquanto perdurar a decisão que concedeu a liminar na ADIN n.º 1601-6.

§ 2º Ficam sobrestados os julgamentos das medidas fiscais lavradas em desconformidade com o estabelecido no "caput", até o julgamento do mérito da ADIN 1601-6.

Art. 5º Fica atribuída à Procuradoria Geral do Estado, através do seu Procurador Geral, a competência para proceder, mediante decisão fundamentada, ao cancelamento das Certidões de Dívida Ativa, referidos nos arts. 1º e 2º deste Decreto.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria da Fazenda adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive no que se refere à revisão da legislação do ICMS em vigor relativa às obrigações acessórias correspondentes às prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros e de carga.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de maio de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.