DECRETO Nº 29.261, DE 01 DE JUNHO DE 2006.

·        Publicado no DOE de 02.06.2006.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações realizadas por revendedor autônomo, ao uso de formulário de segurança não-dotado de estampa fiscal, para impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais, e à prestação de serviço de telecomunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 06/2006, 11/2006 e 14/2006, publicados no Diário Oficial da União de 29 de março de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 293. ............................................................................................................

............................................................................................................................

§ 9º A partir de 05 de abril de 2005, o formulário de segurança previsto no "caput" (Convênio ICMS 10/2005): (ACR)

............................................................................................................................

II - na hipótese do inciso I:

............................................................................................................................

b) a fabricação do formulário será efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos ser impressos no menor espaço de tempo possível, com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado: (NR)

1. até 28 de março de 2006, o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papeis de segurança não-impressos; (NR/ACR)

2. a partir de 29 de março de 2006, o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não-impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não-impressos (Convênio ICMS 11/2006). (ACR)

............................................................................................................................

Art. 650. O contribuinte estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação que comercialize produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista, adotará o regime antecipado e simplificado de pagamento do ICMS previsto neste Capítulo, que consistirá, a partir de 01 de novembro de 2005, na observância das seguintes normas:

I – a substituição tributária poderá alcançar também as saídas promovidas por contribuinte deste Estado, inscrito no CACEPE, que, adquirindo o produto a contribuinte de outra Unidade da Federação, beneficiário do sistema, distribua a mercadoria aos revendedores autônomos; (NR)

............................................................................................................................

III - para obtenção do valor do imposto previsto no inciso II, o contribuinte-substituto tomará como base de cálculo:

a) o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, observando-se (Convênio ICMS 06/2006): (NR)

1. o referido valor será aquele constante de tabela estabelecida por órgão público competente; (NR/ACR)

2. na falta da tabela referida no item 1, o referido valor é aquele constante de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante, emitidos periodicamente pelo remetente e encaminhados pelo interessado à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal-GPC da Secretaria da Fazenda; (NR/ACR)

3. o valor previsto nos itens 1 e 2 será acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço; (NR/ACR)

4. a partir de 01 de abril de 2006, o valor referido no item 2, constante dos instrumentos ali mencionados, entende-se como o preço sugerido pelo fabricante ou remetente emitentes dos referidos instrumentos; (ACR)

............................................................................................................................".

Art. 2º A partir de 29 de março de 2006, o Anexo 30 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, que relaciona as empresas prestadoras de serviço de telecomunicação beneficiárias de regime especial de tributação, passa a vigorar com modificações constantes no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos efetuados pelos contribuintes, até a data imediatamente anterior à da publicação deste Decreto, sem observância das alterações previstas no art. 1º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de junho de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

ANEXO ÚNICO

Anexo 30 do Decreto nº 14.876/91

"Anexo 30
Empresas Prestadoras de Serviço de Telecomunicação Beneficiárias
de Regime Especial de Tributação

(art. 729)

ENTIDADE

SEDE/ÁREA DE ATUAÇÃO

PERÍODO

................................

.......................................

.................................................

TRANSIT DO BRASIL LTDA.

São Paulo – SP

§ SC, RS

§ DF, BA, CE, ES, PE, GO, MS, AL, RN, PB, SE, MT, PI, AM, PA, MA, AP, RR, TO, RO, AC e SP

(STFC local, em LDN e LDI)

 

no período 05.07.2002 a 28.03.2006

a partir de 29.03.2006

(Convênio ICMS 14/2006)

......................................

.........................................

....................................................

NOVAÇÃO TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

Campinas – SP

§ RJ, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, CE, SP

(STFC local, LDN e LDI)

São Paulo SP

§ todo o território nacional (STFC local, LDN, LDI)

no período de 15.12.2004 a 28.03.2006

 

 

a partir de 29.03.2006

(Convênio ICMS 14/2006)

......................................

............................................

...................................................

IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES

São Paulo

§ todo o território nacional, exceto o Município de Uchoa-SP

(STFC local, em LDN e LDI)

a partir de 29.03.2006

(Convênio ICMS 14/2006) (ACR)

NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

São Paulo – SP

§ todo o território nacional (STFC local, LDN, LDI)

a partir de 29.03.2006

(Convênio ICMS 14/2006) (ACR)

SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

Rio de Janeiro – RJ

§ todo o território nacional, exceto o Município de Saquarema-RJ

(STFC local, LDN, LDI)

a partir de 29.03.2006

(Convênio ICMS 14/2006) (ACR)

............................................................................................................................................".