· Publicado no DOE de 02.06.2006.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações realizadas por revendedor autônomo, ao uso de formulário de segurança não-dotado de estampa fiscal, para impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais, e à prestação de serviço de telecomunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 06/2006, 11/2006 e 14/2006, publicados no Diário Oficial da União de 29 de março de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 293. ............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 9º A partir de 05 de abril de 2005, o formulário de segurança previsto no "caput" (Convênio ICMS 10/2005): (ACR)
............................................................................................................................
II - na hipótese do inciso I:
............................................................................................................................
b) a fabricação do formulário será efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos ser impressos no menor espaço de tempo possível, com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado: (NR)
1. até 28 de março de 2006, o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papeis de segurança não-impressos; (NR/ACR)
2. a partir de 29 de março de 2006, o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não-impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não-impressos (Convênio ICMS 11/2006). (ACR)
............................................................................................................................
Art. 650. O contribuinte estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação que comercialize produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista, adotará o regime antecipado e simplificado de pagamento do ICMS previsto neste Capítulo, que consistirá, a partir de 01 de novembro de 2005, na observância das seguintes normas:
I – a substituição tributária poderá alcançar também as saídas promovidas por contribuinte deste Estado, inscrito no CACEPE, que, adquirindo o produto a contribuinte de outra Unidade da Federação, beneficiário do sistema, distribua a mercadoria aos revendedores autônomos; (NR)
............................................................................................................................
III - para obtenção do valor do imposto previsto no inciso II, o contribuinte-substituto tomará como base de cálculo:
a) o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, observando-se (Convênio ICMS 06/2006): (NR)
1. o referido valor será aquele constante de tabela estabelecida por órgão público competente; (NR/ACR)
2. na falta da tabela referida no item 1, o referido valor é aquele constante de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante, emitidos periodicamente pelo remetente e encaminhados pelo interessado à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal-GPC da Secretaria da Fazenda; (NR/ACR)
3. o valor previsto nos itens 1 e 2 será acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço; (NR/ACR)
4. a partir de 01 de abril de 2006, o valor referido no item 2, constante dos instrumentos ali mencionados, entende-se como o preço sugerido pelo fabricante ou remetente emitentes dos referidos instrumentos; (ACR)
............................................................................................................................".
Art. 2º A partir de 29 de março de 2006, o Anexo 30 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, que relaciona as empresas prestadoras de serviço de telecomunicação beneficiárias de regime especial de tributação, passa a vigorar com modificações constantes no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos efetuados pelos contribuintes, até a data imediatamente anterior à da publicação deste Decreto, sem observância das alterações previstas no art. 1º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de junho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO
Anexo 30 do Decreto nº 14.876/91
"Anexo 30
Empresas Prestadoras de Serviço de Telecomunicação Beneficiárias
de Regime Especial de Tributação
(art. 729)
ENTIDADE |
SEDE/ÁREA DE ATUAÇÃO |
PERÍODO |
................................ |
....................................... |
................................................. |
TRANSIT DO BRASIL LTDA. |
São Paulo – SP § SC, RS § DF, BA, CE, ES, PE, GO, MS, AL, RN, PB, SE, MT, PI, AM, PA, MA, AP, RR, TO, RO, AC e SP (STFC local, em LDN e LDI) |
no período 05.07.2002 a 28.03.2006 a partir de 29.03.2006 (Convênio ICMS 14/2006) |
...................................... |
......................................... |
.................................................... |
NOVAÇÃO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
Campinas – SP § RJ, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, CE, SP (STFC local, LDN e LDI) São Paulo SP § todo o território nacional (STFC local, LDN, LDI) |
no período de 15.12.2004 a 28.03.2006
a partir de 29.03.2006 (Convênio ICMS 14/2006) |
...................................... |
............................................ |
................................................... |
IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES |
São Paulo § todo o território nacional, exceto o Município de Uchoa-SP (STFC local, em LDN e LDI) |
a partir de 29.03.2006 (Convênio ICMS 14/2006) (ACR) |
NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
São Paulo – SP § todo o território nacional (STFC local, LDN, LDI) |
a partir de 29.03.2006 (Convênio ICMS 14/2006) (ACR) |
SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
Rio de Janeiro – RJ § todo o território nacional, exceto o Município de Saquarema-RJ (STFC local, LDN, LDI) |
a partir de 29.03.2006 (Convênio ICMS 14/2006) (ACR) |
............................................................................................................................................". |