DECRETO Nº 29.312, DE 16 DE JUNHO DE 2006.

·        Publicado no DOE de 17.06.2006.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à alíquota do ICMS nas operações internas e de importação realizadas com veículos automotores novos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 12.929, de 01 de dezembro de 2005, prorrogando o termo final de vigência, de 31 de dezembro de 2005 para 31 de dezembro de 2006, da alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) prevista para as operações internas e de importação com veículos automotores novos que especifica,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I – nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese:

.............................................................................................................................

e) 12% (doze por cento):

.............................................................................................................................

6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2006 (Lei nº 12.190, de 23.04.2002, Lei nº 12.354, de 16.04.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, e Lei nº 12.929, de 01.12.2005); (NR)

7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2006 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, e Lei nº 12.929, de 01.12.2005); (NR)

............................................................................................................................"

Art. 2º O Anexo 6 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as modificações previstas no Anexo Único do presente Decreto, a partir de 01 de janeiro de 2006.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de junho de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 29.312/2006

Anexo 6 do Decreto nº 14.876/91

"ANEXO 6

LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25% DO ICMS, SEGUNDO A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS – NBM/SH

(art. 25, I, "a", 1)

CÓDIGO NMB

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO

ITEM E SUBITEM

 

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8711.30.00

 

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2007 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, e Lei nº 12.929, de 01.12.2005)

8711.40.00

 

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2007 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, e Lei nº 12.929, de 01.12.2005)

8711.50.00

 

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2007 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, e Lei nº 12.929, de 01.12.2005)

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