· Publicado no DOE de 17.06.2006.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à alíquota do ICMS nas operações internas e de importação realizadas com veículos automotores novos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 12.929, de 01 de dezembro de 2005, prorrogando o termo final de vigência, de 31 de dezembro de 2005 para 31 de dezembro de 2006, da alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) prevista para as operações internas e de importação com veículos automotores novos que especifica,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
.............................................................................................................................
e) 12% (doze por cento):
.............................................................................................................................
6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2006 (Lei nº 12.190, de 23.04.2002, Lei nº 12.354, de 16.04.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, e Lei nº 12.929, de 01.12.2005); (NR)
7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2006 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, e Lei nº 12.929, de 01.12.2005); (NR)
............................................................................................................................"
Art. 2º O Anexo 6 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as modificações previstas no Anexo Único do presente Decreto, a partir de 01 de janeiro de 2006.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de junho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA
BEZERRA FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 29.312/2006
Anexo 6 do Decreto nº 14.876/91
"ANEXO
6
LISTA
DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25% DO ICMS, SEGUNDO A NOMENCLATURA
BRASILEIRA DE MERCADORIAS – NBM/SH
(art. 25, I, "a", 1)
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CÓDIGO NMB |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
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POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO |
ITEM E SUBITEM |
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......................... |
................. |
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8711.30.00 |
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Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2007 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, e Lei nº 12.929, de 01.12.2005) |
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8711.40.00 |
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Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2007 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, e Lei nº 12.929, de 01.12.2005) |
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8711.50.00 |
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Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2007 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, e Lei nº 12.929, de 01.12.2005) |
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......................... |
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“
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do
Estado.