DECRETO Nº 29.424, DE 07 DE JULHO DE 2006.

·        Publicado no DOE de 08.07.2006.

Introduz modificações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do seu artigo 1º para § 1º:

"Art. 1º ...............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 2º No período de 01 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2006, como exceção à regra estabelecida no § 1º, I, "a", o parcelamento previsto no "caput" poderá ocorrer quando o respectivo débito for relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, na hipótese em que o contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal, for considerado responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, nos termos e condições do art. 58, XXIII, §§ 19 e 25, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações; (ACR)

...........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.