DECRETO Nº 29.559, DE 14 DE AGOSTO DE 2006

·         Publicado no DOE de 15.08.2006.

Institui o Programa Expresso Empresa que visa a facilitar a formalização de empresas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando a conveniência de integrar, agilizar e simplificar o registro, o cadastramento e o licenciamento de empresas;

Considerando a necessidade de prestar um serviço diferenciado, com agilidade, qualidade e eficiência, especialmente ao micro e pequeno empresário, de forma simples e desburocratizada, por meio de atendimento personalizado em um único órgão ou entidade;

Considerando, ainda, a possibilidade de as imagens dos contratos digitalizados pela JUCEPE serem utilizadas por diferentes órgãos e entidades públicos, evitando a solicitação e arquivamento dos mesmos documentos em duplicidade,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Expresso Empresa, coordenado e gerenciado pela Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, para atendimento relativo à formalização de empresas de forma integrada, observando-se que:

I - os serviços serão prestados mediante agendamento pelo usuário;

II - o processo de formalização de empresas, no âmbito da Administração Pública Estadual, terá início com o preenchimento e transmissão de documentos via internet, por funcionário do referido Programa, consolidando-se o respectivo registro a partir do arquivamento dos correspondentes atos constitutivos na JUCEPE;

III - os órgãos ou entidades estaduais, mediante utilização de imagens digitalizadas dos atos e documentos referidos no inciso II, deverão confirmar ou não, preferencialmente por meio da internet, a correspondente inscrição da empresa nos respectivos cadastros;

IV - a disponibilização de serviço público federal ou municipal, no mencionado Programa, dar-se-á mediante convênio de cooperação técnica e administrativa a ser firmado entre os órgãos ou entidades envolvidos.

Parágrafo único. O Programa de que trata este Decreto será disponibilizado para os usuários localizados na capital, podendo ser estendido ao interior do Estado, por meio dos Escritórios Regionais e Postos de Serviço da JUCEPE, desde que haja condições técnicas e operacionais.

Art. 2º Os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela formalização das empresas, especialmente os relacionados a seguir, no âmbito de sua competência, deverão integrar-se ao mencionado Programa, com as adequações necessárias para viabilização da interligação dos respectivos sistemas de informática com os da JUCEPE e a simplificação de procedimentos para disponibilizar a referida formalização por meio da internet:

I - Secretaria da Fazenda;

II - Secretaria de Saúde;

III - Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH;

IV - Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 3º O detalhamento da operacionalização dos serviços prestados por meio do Expresso Empresa deverá ser efetivado mediante portaria da JUCEPE, respeitada a competência específica de cada órgão ou entidade, referidos no art. 2º deste Decreto, para regulamentar os correspondentes procedimentos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de agosto de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

FÁTIMA MARIA MIRANDA BRAYNER

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RODNEY ROCHA MIRANDA

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.