DECRETO Nº 29.565, DE 16 DE AGOSTO DE 2006

·         Publicado no DOE de 17.08.2006.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação dos produtos que especifica, destinados à industrialização, pelo importador.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que o Anexo 32 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, relaciona mercadorias beneficiadas com diferimento do recolhimento do ICMS incidente na respectiva importação, quando destinadas à industrialização, pelo importador;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 25.931, de 29 de setembro de 2003, introduzindo alterações no referido Anexo 32, traz incorreta a descrição do produto dele constante sob o código 7801.99.00 da NBM/SH, restando necessário o respectivo ajuste desde o termo inicial da respectiva medida,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo 32 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, que relaciona mercadorias beneficiadas com diferimento do recolhimento do ICMS incidente na respectiva importação, quando destinadas à utilização no processo produtivo do estabelecimento industrial importador, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de setembro de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de agosto de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

ANEXO ÚNICO

Anexo 32 do Decreto nº 14.876/91

"Anexo 32

Produtos Importados por Indústria Beneficiados com Diferimento

(art. 13. LI)

"PRODUTOS IMPORTADOS

NBM/SH

PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO

INÍCIO DE VIGÊNCIA

................................

...................

.............................

...................

outros

7801.99.00

chumbo

29.09.2003

................................

...................

..............................

.................."

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.