DECRETO Nº 29.625, DE 05 DE SETEMBRO DE 2006

·         Publicado no DOE de 06.09.2006.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prestação de serviço de telecomunicação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 41/2006 e 48/2006, publicados no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 729 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 729. Fica concedido, à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, desde que identificada no Anexo 30, regime especial de tributação do imposto, nas operações relacionadas com a prestação de serviço de telecomunicação, nos seguintes termos:

.............................................................................................................................

XII – fica o estabelecimento centralizador, previsto no inciso I, autorizado a emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação – NFST, observado o disposto na legislação fiscal em vigor, em uma única via, abrangendo as prestações de serviço de telecomunicação realizadas por todos os estabelecimentos, observando-se:

.............................................................................................................................

c) quando a empresa de telecomunicação prestar serviço em mais de uma Unidade da Federação, poderá imprimir os documentos fiscais previstos neste inciso e emiti-los de forma centralizada, desde que:

.............................................................................................................................

2. os dados do faturamento: (NR)

2.1 até 11 de julho de 2006, relativos a cada Unidade da Federação, sejam disponibilizados ao Fisco, em meio magnético, ou, quando solicitado, impressos em papel; (REN)

2.2 a partir de 12 de julho de 2006, relativos a todas as Unidades da Federação onde atuar a empresa prestadora de serviço de telecomunicação, sejam disponibilizados de forma discriminada e segregada por Unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, ao Fisco da Unidade da Federação solicitante (Convênio ICMS 41/2006); (ACR)

.............................................................................................................................

§ 4º A partir 01 de janeiro de 2007, relativamente à fruição do regime especial previsto no "caput" (Convênio ICMS 41/2006): (ACR)

I - fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviço de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as Unidades da Federação onde a referida empresa atuar, de forma discriminada e segregada em relação a cada uma delas;

II - as informações contidas no livro mencionado no inciso I deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco."

Art. 2º O Anexo 30 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de setembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº .29.625/2006

Anexo 30 do Decreto nº 14.876/91

"ANEXO 30

Empresas Prestadoras de Serviço de Telecomunicação Beneficiárias de Regime Especial de Tributação

(art. 729)

ENTIDADE

SEDE/ÁREA DE ATUAÇÃO

PERÍODO

......................................

......................................

........................................

Sermatel Comércio e Serviço de Telecomunicações Ltda.

Rio de Janeiro - RJ

§ Todo o território nacional, exceto o Município de Saquarema-RJ

(STFC local, LDN e LDI)

no período de 29.03.2006 a 11.07.2006

(Convênio ICMS 14/2006)

 

Saquarema-RJ

§ Todo o território nacional

(STFC local, LDN e LDI)

a partir de 12.07.2006

(Convênio ICMS 48/2006)-NR

Falkland Tecnologia em Telecomunicações LTDA.

São Paulo-SP

§ Todo o território nacional (STFC local, LDN e LDI)

a partir de 12.07.2006

(Convênio ICMS 48/2006)-ACR

Viper Serviços de Telecomunicações S/A

Belo Horizonte-MG

§ Todo o território nacional (STFC local, LDN e LDI)

a partir de 12.07.2006

(Convênio ICMS 48/2006)-ACR

Telebit Telecomunicações e Participações S/A

Belo Horizonte-MG

§ Todo o território nacional, exceto São Paulo - capital (STFC local, LDN e LDI)

a partir de 12.07.2006

(Convênio ICMS 48/2006)-ACR

Redevox Telecomunicações S/A

Uberlândia-MG

§ Todo o território nacional (STFC local, LDN e LDI)

a partir de 12.07.2006

(Convênio ICMS 48/2006)-ACR

"

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.