· Publicado no DOE de 30.09.2006.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de amido de milho do estabelecimento industrial com destino a indústria de produtos derivados de farinha de trigo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.083, de 04 de setembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 14 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
" Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
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LXVII - no período de 01 de agosto de 2006 a 31 de dezembro de 2007, na saída interna de amido de milho, classificado na posição 1108.12.00 da NBM/SH, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de fabricação de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, classificados nas posições 1902.1 e 1905 da NBM/SH, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, observando-se: (Lei nº 13.083, de 2006) (ACR)
a Secretaria da Fazenda deverá realizar avaliação periódica do benefício;
b) o objetivo da avaliação prevista na alínea "a" será verificar sua adequação, podendo promover, mediante decreto específico, sua redução ou suspensão.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.