DECRETO Nº 29.831, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2006

·        Publicado no DOE de 07.11.2006.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações de venda de veículo autopropulsado, com menos de 12 (doze) meses de aquisição, quando realizadas por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 64/2006, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

........................................................................................................................

LXVIII - a partir de 12 de julho de 2006, nas operações de venda de veículos autopropulsados, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, quando realizadas por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, o preço de venda ao público sugerido pela montadora, observando-se (Convênio ICMS 64/2006): (ACR)

a) quanto ao cálculo do imposto:

1. sobre a mencionada base de cálculo será aplicada a alíquota prevista para as operações internas com veículos novos;

2. do resultado obtido na forma do item 1, será deduzido o crédito fiscal constante da Nota Fiscal de aquisição emitida pela montadora;

3. o imposto apurado na forma dos itens 1 e 2 será recolhido em favor da Unidade da Federação do domicílio do adquirente, mediante:

3.1. Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, quando a pessoa jurídica alienante estiver localizada em Unidade da Federação diversa daquela do adquirente;

3.2. Documento de Arrecadação Estadual - DAE, quando a pessoa jurídica alienante e o destinatário estiverem localizados neste Estado;

b) quando a venda do veículo for efetuada mediante Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, o mencionado documento deverá ser emitido em nome do adquirente, conforme previsto na legislação em vigor, demonstrando-se, no campo "Informações Complementares," a forma de apuração do imposto, conforme previsto na alínea "a", 1 e 2;

c) na hipótese de a pessoa jurídica alienante não dispor de documento fiscal próprio, o demonstrativo da forma de apuração do imposto previsto na alínea 'b" deverá ser efetuado no documento utilizado na transação comercial, de forma a identificar o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o da operação antecedente;

d) em qualquer hipótese, deverá ser feita a juntada da cópia da Nota Fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo;

e) na hipótese do não-recolhimento do imposto pelas pessoas jurídicas indicadas neste inciso, o pagamento deverá ser efetuado pelo adquirente do veículo, por ocasião da respectiva transferência;

f) a montadora de veículos, quando da venda de veículos às pessoas jurídicas indicadas neste inciso, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

1. mencionar, na Nota Fiscal relativa à operação, no campo "Informações Complementares": "Ocorrendo alienação do veículo antes de __/__/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal), o ICMS deverá ser recolhido com base no art. 14, LXVIII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações";

2. encaminhar, à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda, até o último dia útil de cada mês, informações referentes às operações realizadas no mês anterior, relativamente:

2.1. ao endereço do adquirente e número de inscrição no CNPJ/MF;

2.2. ao número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

g) a alienação do veículo nas condições previstas neste inciso somente deverá ocorrer mediante apresentação do DAE relativo ao ICMS incidente na operação, devidamente quitado, devendo o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN, para controle da Secretaria da Fazenda, mencionar, no campo "Observações" do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, expedido no primeiro licenciamento do veículo: "SEFAZ:ALIENAR COM ICMS PG";

h) o DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo, proveniente das pessoas jurídicas indicadas neste inciso, em desacordo com as normas nele previstas.

......................................................................................................................"

Art. 2º Ficam convalidadas as operações promovidas no período de 12 de julho de 2006 até a data imediatamente anterior à publicação do presente Decreto, sem observância do disposto no art. 14, LXVIII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, acrescentado pelo art. 1º, desde que realizadas de acordo com as normas gerais aplicáveis à hipótese.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de novembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.