DECRETO Nº 29.916, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006.

·        Publicado no DOE de 28.11.2006.

Introduz alterações no Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º Para fim do credenciamento de que trata o art. 2º, II, será observado o seguinte:

........................................................................................................................

II - os estabelecimentos referidos no inciso I, "b", deverão preencher os seguintes requisitos:

........................................................................................................................

b) ter atingido, conjuntamente, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de credenciamento, faturamento igual ou superior aos seguintes valores, observado o disposto no inciso III: (NR)

........................................................................................................................

III - a partir de 01 de dezembro de 2006, para efeito do faturamento previsto no inciso II, "b", serão considerados os valores das saídas de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso I, "b", excluídas aquelas: (ACR)

a) sujeitas à suspensão do imposto, nos termos das normas específicas;

b) decorrentes de devolução."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de novembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.