· Publicado no DOE de 27.12.2006.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à saída interestadual de carne de aves e demais produtos resultantes do respectivo abate.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, e alterações, em especial aquelas introduzidas pela Lei nº 13.030, de 14 de junho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 42, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 42. Será concedido crédito presumido relativamente aos seguintes produtos e serviços:
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XII - em importância correspondente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto no § 14:
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e) relativamente às saídas interestaduais de carnes de aves e demais produtos comestíveis resultantes de seu abate (Leis n° 12.934, de 07.12.2005, e n°13.030, de 14.06.2006): (NR)
1. 5% (cinco por cento), no período de 01 de janeiro a 31 de março de 2006;
2. 7% (sete por cento), a partir de 01 de abril de 2006, desde que as carnes e produtos mencionados estejam frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados;
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§ 14. A partir de 29 de setembro de 2003, a utilização do benefício previsto no inciso XII, "c", "d" e "e", do "caput" fica vedada, quando houver aproveitamento de outros benefícios fiscais na mesma operação, exceto, a partir de 01 de janeiro de 2006, aqueles previstos em Convênio ICMS de caráter impositivo (Leis n° 12.430, de 29.09.2003, e nº 13.030, de 14.06.2006). (NR)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de dezembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.